Resolução SEFAZ Nº 896 DE 29/04/2015


 Publicado no DOE - RJ em 2 jun 2015


Rep. - Altera a Resolução SEFAZ nº 728/2014, que estabelece normas para fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 44.498/2013.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/058/3/2015,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Resolução SEFAZ nº 728 , de 07 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

IV - comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias para pelo menos 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro - CADICMS, todos situados neste Estado e não interdependentes do beneficiário.

(.....).";

II - o art. 2º:

"Art. 2º O pedido de enquadramento a que se refere o art. 1º do Decreto nº 44.498/2013 será formalizado por meio de processo administrativo, protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da requerente;

II - documento expedido pela ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro, em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos no art. 1º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo I;

III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo II, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.

§ 1º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à ADERJ sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a ADERJ não conceda a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, deverá entregar à requerente documento com a devida fundamentação, sendo-lhe facultado encaminhar à repartição fiscal de sua vinculação, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de expedição do documento negativo pela ADERJ, a documentação necessária para comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Resolução, acompanhada de laudo expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria e do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o interessado apresentará pedido à repartição fiscal de sua vinculação, hipótese em que a ADERJ deixará de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.";

III - o caput do art. 3º:

"Art. 3º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pela análise do processo e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante.

(.....).";

IV - o caput do art. 4º:

"Art. 4º Realizada a análise prevista no art. 3º desta Resolução, a repartição fiscal de vinculação do contribuinte emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do benefício e encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), que apreciará o pedido.

(.....).";

V - o artigo 5º:

"Art. 5º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 44.498/2013 .";

VI - o art. 8º:

"Art. 8º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição do tratamento tributário diferenciado procedendo da seguinte forma:

I - constatado que o contribuinte incorreu em algum dos impedimentos previstos nos incisos I a V do art. 1º e art. 7º desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação;

II - caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF a revogação do tratamento tributário diferenciado.

Parágrafo único. A repartição fiscal, a qualquer tempo, poderá verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1º e 7º desta Resolução.";

VII - o Parágrafo Único do art. 9º, que é renumerado para § 2º em razão de acréscimo de § 1º:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, ou no caso do término do prazo de vigência do Termo de Acordo sem pedido de renovação, ou ainda no caso em que for solicitado desenquadramento espontâneo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento no prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento, do término do Termo de Acordo ou do desenquadramento solicitado.";

VIII - o caput e o § 1º do art. 10:

"Art. 10. O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e a publicação da Portaria de divulgação da SAF, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da entrega do documento comprobatório de qualidade de atacadista nos termos do inciso II ou do § 2º, ambos do artigo 2º desta Resolução, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 1º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução a partir do primeiro dia do mês subsequente.

(.....).";

IX - o art. 12:

"Art. 12. O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto nº 44.498/2013 será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício e vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5º desta Resolução.

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata esta Resolução poderá ser renovado, observando-se os mesmos dispositivos desta Resolução, devendo o pedido de renovação ser protocolado até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término da vigência.";

X - as cláusulas quarta, décima e décima primeira do Anexo II:

"ANEXO II TERMO DE ACORDO (a que se refere o inciso III do art. 2º desta Resolução)

(.....)

Cláusula Quarta. A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula terceira.

(.....)

Cláusula Décima. Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no artigo 4º do Decreto nº 44.498/2013 .

Cláusula Décima Primeira. Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.".

Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução SEFAZ nº 728/2014 os dispositivos, abaixo indicados, com a consequente redação:

I - incisos V e VI ao caput e § § 6º e 7º, ambos do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

(.....)

V - não possuir como principal ou secundária qualquer atividade econômica (CNAE) de comércio varejista.

VI - nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos de serviços e abastecimento de combustíveis, comprovar que, a cada período de 90 (noventa) dias, comercializou mercadorias para pelo menos 100 (cem) outras empresas não interdependentes.

(.....)

§ 6º O contribuinte beneficiário será desenquadrado do benefício previsto no Decreto nº 44.498/2013 se deixar de comercializar mercadorias para, pelo menos, 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro-CAD-ICMS, todos localizados neste Estado e não interdependentes do beneficiário, por 2 (dois) trimestres civis consecutivos, vigorando o desenquadramento, neste caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dos trimestres considerados para o desenquadramento.

§ 7º Para contribuinte atacadista que, ao mesmo tempo, exerça a atividade de franqueador de Loja de Conveniência em Posto de Serviço e Abastecimento de Combustível, aplicar-se-á o pré-requisito do inciso VI em substituição ao prérequisito do inciso IV deste artigo."

II - § 1º do art. 9º, renumerando-se o atual Parágrafo Único para § 2º:

"Art. 9º (.....)

(.....)

§ 1º Incorrerá na mesma situação do caput o contribuinte que tenha usufruído do Regime de Tributação Diferenciado, decorrente do enquadramento automático previsto no caput do art. 4º do Decreto nº 44.498/2013 , e tiver indeferido o pedido que tenha formalizado de acordo com o art. 2º desta Resolução ou não o tiver formalizado no prazo previsto no § 2º do art. 4º daquele Decreto.

(.....).".

Art. 3º Ficam revogados o § 4º do art. 3º e o Parágrafo Único do art. 7º , ambos da Resolução SEFAZ nº 728/2014 .

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

*Republicada por incorreções no original publicada no D.O de

01.06.2015.