Decreto Nº 52380 DE 26/05/2015


 Publicado no DOE - RS em 27 mai 2015


Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2015.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

Considerando que a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, estabelece, dentre outras coisas, que os recursos do FEAPER serão utilizados para conceder financiamentos e conferir subsídios, com vista a fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, de comunidades indígenas, de pescadores, de quilombos e de condomínios rurais, com a finalidade do desenvolvimento rural;

Considerando que o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511/1988, e alterações, prevê que a forma e os limites dos subsídios serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência; e

Considerando a Lei Orçamentária Anual de 2015;

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, para o exercício orçamentário de 2015, conforme especificidades dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo.

Art. 2º A execução das demandas de financiamento de Sementes que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terão os seguintes limites e subsídios parciais sobre o capital, como bônus de adimplência:

I - milho crioulo: 80% (oitenta por cento);

II - milho varietal Embrapa multiplicado por entidades: 50% (cinquenta por cento);

III - feijão: 30% (trinta por cento);

IV - arroz: 30% (trinta por cento);

V - batata: 30% (trinta por cento);

VI - cebola: 30% (trinta por cento); e

VII - alho: 30% (trinta por cento).

§ 1º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de milho crioulo e varietal, prevista nos incisos I e II do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada o valor máximo individual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

§ 2º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de feijão, prevista no inciso II do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por entidade.

§ 3º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de arroz, prevista no inciso III do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade.

§ 4º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de batata, prevista no inciso IV do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 500,00 (quinhentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.

§ 5º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de cebola, prevista no inciso V do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade.

§ 6º A concessão de financiamentos referentes à aquisição de sementes de alho, prevista no inciso VI do "caput" deste artigo será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo individual de R$ 600,00 (seiscentos reais) por beneficiário e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade."

Art. 3º A execução das demandas de financiamento de Sementes que será realizada por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6058 - Pesquisa de Necessidade, Aquisição e Distribuição de Sementes e Fertilizantes, terá subsídio total sobre o capital, quando se tratar de aquisição de "manivas" para atender comunidades indígenas.

Parágrafo único. A concessão de financiamentos referentes à aquisição de manivas de mandioca será definida pelo projeto técnico e limitada ao valor máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por entidade.

Art. 4º As operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, consignados no Programa Reforma Agrária, Ordenamento Fundiário e Apoio às Comunidades Quilombolas e Indígenas - Projeto/Atividade 5822 - Fortalecimento Socioeconômico de Comunidades Quilombolas, terão subsídio total sobre o capital.

Art. 5º A execução das demandas relacionadas neste artigo, que serão realizadas por meio de financiamento pelo FEAPER, terão subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, conforme segue:

I - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6709 - Apoio à Fruticultura e Olericultura;

II - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6678 - Sabor Gaúcho - Desenvolvimento da Agroindústria Familiar;

III - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6679 - Desenvolvimento da Aquicultura Familiar e da Pesca;

IV - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 5823 - Regionalização do Abastecimento;

V - Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6759 - Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa;

VI - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 7396 - Regionalização do Abastecimento - PPC;

VII - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 7386 - Leite Gaúcho - Fortalecimento das Cadeias Produtiva Locais e Regionais - PPC;

VIII - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 7387 - Apoio à Fruticultura e Olericultura - PPC;

IX - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 7389 - Agroindústria Familiar - Sabor Gaúcho - PPC;

X - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6710 - Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura de Base Ecológica;

XI - Programa de Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 7390 - Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca - PPC; e

XII - Programa de Qualificação da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5927 - Desenvolvimento da Infraestrutura Energética e Tecnológica.

§ 1º A concessão de financiamentos referentes ao Projeto 6709, 6678, 6679, 5823, 6759, 6710 e 5927 previstos nos incisos I a V, X e XII deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário diretamente atendido pelo Projeto, em ambos os casos condicionados à aprovação do Conselho do FEAPE.

§ 2º A concessão de financiamentos referentes aos Projetos 7396, 7386, 7387, 7389 e 7390, previstos nos incisos VI a IX e XI, respectivamente, será definida pelo Projeto Técnico e observados, para cada projeto, os limites previamente estabelecidos pela Participação Popular Cidadã - PPC.

Art. 6º As demandas relacionadas ao Leite e Pecuária Familiar que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER, consignados no Programa Fortalecimento das Cadeias Produtivas Locais e Regionais nas Economias de Base Familiar e Cooperativa - Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de Sementes Forrageiras, cujo subsídio será de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único. A concessão de financiamentos referente ao Projeto 6676, prevista no "caput" deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, conforme segue:

I - Unidade Experimental Participativa - UEPAs: será limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica, ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade;

II - Forrageiras: será exclusivamente para Pessoa Jurídica, com limites de R$ 300,00 (trezentos reais) por associado/cooperativado beneficiado e valor máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por entidade; e

III - Melhoramento Genético: será limitado, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário para aquisição de animais reprodutores e, para Pessoa Jurídica, ao valor máximo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por entidade.

Art. 7º As demandas de qualificação da infraestrutura rural que serão executadas por meio de financiamentos pelo FEAPER observarão as seguintes formas de financiamento subsidiado:

I - quando consignados no Programa Qualificação da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5801 - Irrigando a Agricultura Familiar, terão subsídio total sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); e

II - no Programa Qualificação da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 7392 - Irrigando a Agricultura Familiar - PPC terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência, independente do valor do projeto.

§ 1º Em caso de projetos coletivos realizados com Associações ou Cooperativas, cujos recursos estejam consignados no Programa Qualificação da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 5801 - Irrigando a Agricultura Familiar, poderá ser concedido subsídio total sobre o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto, observando o limite máximo de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) para cada beneficiário do projeto;

§ 2º Em caso de projetos coletivos realizados com Associações ou Cooperativas, cujos recursos estejam consignados no Programa Qualificação da Infraestrutura Rural - Projeto/Atividade 7392 - Irrigando a Agricultura Familiar - PPC terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do projeto, como bônus de adimplência, independente do valor do projeto.

§ 3º Para os beneficiários cadastrados no Sistema Único de Assistência Social - CadÚnico (pessoas físicas), disciplinado pela regulamentação federal, do Ministério do Desenvolvimento Social, as operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER, terão subsídio total sobre o valor do projeto, limitados ao teto de subvenção de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).

Art. 8º As concessões de financiamentos referidas neste Decreto, estão condicionadas ao orçamento de 2015 da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo e à disponibilidade financeira do Estado.

Art. 9º A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho do FEAPER defini-la, conforme os itens financiáveis.

Art. 10. Os itens financiáveis no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho do FEAPER.

Art. 11. Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.

Art. 12. O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, do valor total da dívida, acrescido dos juros moratórias de 6% (seis por cento) ao ano, "pro rata die", somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:

I - nos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de quatro parcelas;

II - nos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de três parcelas;

III - nos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de duas parcelas;

IV - no descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;

V - na inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e

VI - na falta total ou parcial da prestação de contas, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.

§ 1º O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso, ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

§ 2º O vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas quanto das vincendas nas hipóteses revistas nos incisos IV, V e VI deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso, ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.

Art. 13. Na contratação de operações do FEAPER previstas neste Decreto, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 12 deste Decreto.

Art. 14. A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de maio de 2015.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ PAULO CAIROLI,

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ GUILHERME KILIEMANN,

Subchefe Jurídico da Casa Civil