Portaria GS/SESAP Nº 291 DE 22/05/2015


 Publicado no DOE - RN em 26 mai 2015


Dispõe sobre ações de inspeção, fiscalização, autuação de infratores e outras relativas ao exercício do poder de polícia, no âmbito da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária - SUVISA, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Saúde do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 54, I, III, XIII, da Lei Complementar nº 163, de 5 de fevereiro de 1999; e,

Considerando os artigos 1º, 4º § 1º, 6º § 1º, 15, XII da Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 da Presidência da República, e os artigos 1º, 3º, 6º, XII, 128, e 130 da Lei Complementar de nº 31 de 24 de outubro de 1982 - Código Estadual de Saúde,

Resolve:

Art. 1º As ações de inspeção, fiscalização, autuação de infratores e outras relativas ao exercício do poder de polícia, no âmbito da Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária - SUVISA obedecerão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 2º O exercício do poder de polícia, conferido aos servidores elencados no artigo 3º desta norma, obedecido o disposto nesta Portaria e na legislação pertinente à vigilância sanitária, compreende as seguintes ações:

I - livre acesso aos locais e aos documentos onde se processe, em qualquer fase, a prestação de serviço, a produção, a industrialização, o comércio, a distribuição, o armazenamento, a importação, a exportação e o transporte dos produtos regidos pela Lei Complementar nº 31 , de 24 de novembro de 1982 - Código Estadual de Saúde e o Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, Lei nº 9.782 , de 26 de janeiro de 1999, pela Lei nº 6.360 , de 23 de setembro de 1976, pela Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, pelo Decreto-Lei nº 986 , de 21 de outubro de 1969, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 79.094 , de 05 de janeiro de 1977 e demais pertinentes;

II - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando-se o respectivo termo de apreensão;

III - realizar inspeções de rotina e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos ou serviços passíveis de alteração, bem como a existência de risco sanitário;

IV - verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigidas aos empregados e instalações que participam da elaboração, importação, transporte e comercialização dos alimentos, bebidas, tabacos, medicamentos, produtos dietéticos e de higiene, cosméticos, perfumes, correlatos, e outros previstos na legislação sanitária pertinente;

IV - verificação da procedência e condições dos produtos, quando expostos à venda, à utilização e ao consumo nos estabelecimentos;

V - interdição parcial ou total dos estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestadores de serviços, meios de transporte, estação de passageiros em que se realize atividade submetida a regime de vigilância sanitária, bem como de lotes ou partidas de produtos que estejam em desacordo com a legislação sanitária;

VI - inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e apreensão e interdição do restante do lote ou partida, para análise fiscal;

VII - lavratura dos autos de infração para início do processo administrativo previsto na Lei nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, inclusive no que se refere a publicidade proibida;

VIII - requisição, quando necessário, de auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

Art. 3º Somente poderão atuar nas atividades de inspeção, fiscalização, autuação e outras relativas ao exercício do poder de polícia na SUVISA os seguintes agentes:

I - o servidor ocupante de cargo de Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado e às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas, da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários.

II - o servidor de nível superior e médio lotado na Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária - SUVISA e nas Unidade Regionais de Saúde Pública - URSAP, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado e às atividades de regulação, inspeção, fiscalização e controle das instalações físicas da produção e da comercialização de alimentos, medicamentos e insumos sanitários.

Art. 4º A designação para os servidores enquadrados no inciso II do art. 3º será efetivada por meio de portaria do secretário de saúde, na qual deverá constar o nome do servidor, matrícula e unidade de lotação.

§ 1º O Secretário Estadual de Saúde deverá encaminhar a Coordenadoria de Recursos Humanos a solicitação de designação de servidor ocupante da Função de Fiscal da Vigilância Sanitária lotados na Subcoordenadoria de Vigilância Sanitária - SUVISA de que trata o inciso II do art. 3º desta Portaria para o exercício das atividades relativas ao poder de polícia, bem como solicitar a revogação da designação quando se fizer necessária.

§ 2º No tocante ao poder de polícia concedido aos servidores mencionados no art. 3º, II, o respectivo procedimento deve ocorrer mediante designação pessoal, indelegável e intransferível.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 101/2014-GS/SESAP, de 10 de março de 2014.

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde do RN, em Natal, 22 de maio de 2015.

José Ricardo Lagreca de Sales Cabral

Secretário de Estado da Saúde do RN.

ANEXO PORTARIA - Nº 291/2015-GS-SESaP, de 22 de maio de 2015. LOTADOS NA SUBCOORDENADORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (SUVISA)

Nº ORDEM NOME MATRÍCULA
1. ADALBERTO JORGE DAMIAO 90.984-0
2. ALINE CHRISTIANE BEZERRA LOPES 198.618-0
3. ANNA THEREZA GURGEL PEREIRA DE MELO 91.303-0
4. ARARE RODRIGUES GOMES 98.427-2
5. BENIZE FERNANDES LIRA 2.977-1
6. CARLOS FREDERICO DE PAIVA 65.798-0
7. DALVA LUCIA SILVA CARDOSO DE MOURA 95.028-9
8. ELI MARIA FONSECA 94.838-1
9. FABIOLA BEZERRA VERAS BARBALHO SIMONETTI 97.482-0
10. FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA DE CARVALHO 42.843-4
11. HELIANA LIMA CARVALHO 214.273-2
12. IVANALDO LEÃO DE SOUZA 91.192-5
13. IVENS TRINDADE 170.448-6
14. JOANEIDE ALVES XAVIER 3.364-2
15. JOSE ALFREDO DE ARAUJO NETO 76.413-2
16. JOSEANE MARIA BEZERRA DE MENESES 151.929-8
17. KALINE ANGELICA COSTA MOREIRA DE PAIVA 169.436-7
18. KERGINALDO BEZERRA CAVALCANTE 96.256-2
19. LUIS ANTONIO DA SILVA 8.707-6
20. MARIA AUXILIADORA BARROS 68.763-4
21. MARIA CELIA BARBOSA DE FARIAS 91.317-0
22. MARIA DANTAS DE LIRA GONDIM 97.016-6
23. MARIA DAS NEVES DE PAULA 56.127-4
24. MARIA HELENA DA MOTTA URBANO PEREIRA 160.449-0
25. MARIA IVETE DE SOUZA 92.086-0
26. MARIA JOSE FERNANDES DOS SANTOS 82.124-1
27. MARIA LUCIA MARTINS DA CAMARA 98.894-4
28. MARILIA MARINHO PEREIRA 167.647-4
29. MARLENE FERREIRA DE PAIVA 95.261-3
30. NELLY DE MELO RAMOS 76.259-8
31. RENATO GEORGE DANTAS 8.931-1
32. ROSANA MARIA CABRAL DE MELO MENDOÇA 8.842-3
33. SILVIA HELENA DE ANDRADE 83.271-5
34. TEREZA AMELIA MAIA SARAIVA 98.210-5
35. VITORIA REGIA DA COSTA 91.325-1
36. WALDEMIR SANTIAGO COSTA 66.226-7
37. YASKARA CAVALCANTI CARVALHO 97.482-0

.

Nº ORDEM NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO
1. ANA IZAURA DE ALMEIDA 152330-9 II URSAP
2. TEREZA EMANUELLE GURGEL 198090-4  
3. DJANILSON BATISTA DE SOUZA 542.102  
4. HERIBERTO PAULINO DE MELO 150744-3 III URSAP
5. MANOEL DA CUNHA NETO 3621-8  
6. JALMA ARAUJO COSTA 46.964-5 IV URSAP
7. NOELMA MARCINA NOGUEIRA DE SOUZA 977616  
8. ROUSELANNY MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS 951129  
9. MARIA DAS DORES DE SOUZA 840840 V URSAP
10. ANTONIO LAMARCK VIEIRA 934739 VI URSAP
11. JOÃO JÁCOME DE BRITO JUNIOR 150181-0