Decreto Nº 1514 DE 22/05/2015


 Publicado no DOE - PR em 25 mai 2015


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, bem como o contido no protocolado sob nº 13.616.392-2,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 634ª Fica acrescentado o art. 139-A:

"Art. 139-A. A exclusão ou o cancelamento "ex officio" da inscrição no CAD/ICMS ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 147 , de 7 de agosto de 2014).

§ 1º A baixa ou o cancelamento "ex officio" referidos no "caput" não impedem que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados o imposto e as respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no "caput" será efetivada com o reconhecimento, pelos empresários, titulares, sócios e administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de sua responsabilidade solidária pelos débitos da empresa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de maio de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda