Publicado no DOE - ES em 25 mai 2015
Proíbe a exposição de recipientes ou de sachês que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha) em mesas e balcões de estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo que comercializam alimentos preparados para o consumo, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo que comercializam alimentos preparados para consumo imediato, como bares, restaurantes, lanchonetes e similares, ficam proibidos de expor, em mesas e balcões, recipientes ou sachês que contenham cloreto de sódio (sal de cozinha).
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão disponibilizar recipientes ou sachês contendo o cloreto de sódio (sal de cozinha) para o consumo, apenas quando solicitado pelo cliente.
Art. 2º A não observância do disposto no caput do art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator à multa correspondente a 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado