Lei Nº 10371 DE 22/05/2015


 Publicado no DOE - ES em 25 mai 2015


Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás - PRODEMP.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento dos Municípios Produtores de Petróleo e Gás - PRODEMP.

Art. 2º Os órgãos do Poder Executivo Estadual deverão, dentro de suas respectivas áreas de atuação, conceber e desenvolver políticas de apoio, parceria e orientação técnica aos Municípios capixabas produtores de petróleo e gás, em especial para promover:

I - a troca de informações jurídicas e fiscais com vistas à ampliação da arrecadação do Estado e dos Municípios com tributos e participações governamentais;

II - a realização, em conjunto com os Municípios, de programas de capacitação que possibilitem aos servidores estaduais e municipais melhores condições de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas empresas exploradoras de petróleo e gás e para aplicar adequadamente as receitas públicas delas decorrentes;

III - a concepção de uma política estadual de atração de investimentos privados, com enfoque nas atividades complementares da indústria petrolífera, tendo por base a identificação das potencialidades econômicas de cada um dos Municípios produtores e, bem assim, dos Municípios que se situam no seu entorno;

IV - a construção de estudos técnicos, envolvendo elementos jurídicos e econômicos, que também tomará por base identificação das potencialidades econômicas dos Municípios produtores e de seus Municípios vizinhos, com a finalidade de orientar a aplicação das participações governamentais decorrentes da exploração de petróleo e gás;

V - a licitação e a realização de obras de infraestrutura e logística solicitadas pelos Municípios, desde que necessárias ao desenvolvimento das áreas produtoras de petróleo e gás e alinhadas às políticas do Governo do Estado, observado o disposto no § 4º.

§ 1º Os programas de capacitação referidos no inciso II serão realizados/contratados, conforme a natureza das atividades desenvolvidas, pela Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP, pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo - ESPGE e/ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º As atividades especificadas no inciso III serão realizadas mediante esforço conjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN.

§ 3º As atividades especificadas no inciso IV serão realizadas pelo IJSN, com a colaboração, quando necessário, da Procuradoria de Petróleo, Mineração e Outros Recursos Naturais - PPETRO, Procuradoria Especializada da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

§ 4º A realização da atividade prevista no inciso V pressupõe requerimento formal dos Municípios interessados e terá sua execução custeada com recursos orçamentários municipais.

Art. 3º A execução das políticas especificadas nesta Lei será coordenada, no âmbito da Administração Estadual, pela SEDES, a quem os Municípios deverão formalizar seu interesse em aderir ao PRODEMP.

Art. 4º Os procedimentos de interação entre os órgãos estaduais para consecução das políticas especificadas nesta Lei serão disciplinados em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado