Portaria GABIN Nº 271 DE 19/05/2015


 Publicado no DOE - MA em 22 mai 2015


Suspende, de ofício, a inscrição do contribuinte que apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e com base no art. 66 , § 6º, da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO),

Resolve:

Art. 1º Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que apresentar nos últimos doze meses de atividade, por 03 (três) meses consecutivos, declarações com valor do faturamento acumulado inferior a 100% do valor calculado das entradas acumuladas no mesmo período, independentemente do regime de pagamento.

Parágrafo único. Os meses consecutivos a que se refere o caput serão os 03 (três) últimos do período apurado.

Art. 2º O Valor calculado das entradas de que trata o art. 1º, compreenderá as aquisições para comercialização ou industrialização declaradas no período analisado.

Art. 3º A apuração do percentual das saídas sobre as entradas será feita mensalmente no momento da apresentação da declaração, com a informação no recibo definitivo do percentual apurado nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 4º A suspensão será feita de forma automática no momento do processamento da declaração em que for apurada a terceira ocorrência consecutiva de que trata o art. 1º.

Art. 5º O contribuinte que for suspenso nos termos desta Portaria terá sua inscrição reativada de forma automática no mês em que apresentar declaração com faturamento igual ou superior a 100% das entradas calculadas e que o retire da situação de que trata art. 1º.

Art. 6º Os contribuintes enquadrados na situação prevista no art. 1º, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS relativamente às operações e prestações tributáveis, quando da passagem pela primeira repartição fiscal neste Estado.

Parágrafo único. O pagamento do imposto previsto no caput deverá ser realizado no código de receita 101, com indicação dos documentos fiscais a que se refere por meio do DARE disponível no site da SEFAZ.

Art. 7º É vedada a emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF aos contribuintes que estejam suspensos de ofício nos termos desta Portaria, ressalvados os casos previstos no Regulamento do ICMS.

Art. 8º Em caso de discordância por parte do contribuinte sobre os percentuais apurados caberá a este apresentar ao fisco, no acesso - "Reativação Confronto" no SEFAZNET, a documentação que prove o contrário, visando regularizar a sua situação cadastral.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 063/GABIN, de 15 de fevereiro de 2011.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da competência da declaração do mês de junho/2015.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luis, 19 de maio de 2015.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda