Portaria IAGRO Nº 3334 DE 05/05/2015


 Publicado no DOE - MS em 6 mai 2015


Dispõe sobre as normas para controle do Mormo, com a aplicação de medidas relativas ao trânsito de equídeos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria IAGRO/MS Nº 3712 DE 19/07/2023):

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 11, do Decreto nº 14053 , de 1º de outubro de 2014, e;

Considerando a ocorrência de Mormo no Estado do Mato Grosso do Sul;

Considerando a Instrução Normativa Nº 24, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, de 05 de abril de 2004, que aprova as normas para o controle e a erradicação do Mormo;

Considerando que o Mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete os eqüídeos, pode ser transmitida ao homem e o trânsito de eqüídeos pode contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros eqüídeos;

Considerando que a disseminação do Mormo compromete o status sanitário do plantel de eqüídeos no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo, portanto, uma doença de interesse sanitário, econômico e social;

Considerando a necessidade de proteção do rebanho eqüídeo no Estado de Mato Grosso do Sul mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;

Resolve:

Art. 1º O mormo, doença de equídeos, causada pela Burkholderia mallei, é considerada de peculiar interesse ao Estado, para fins de fiscalização e de defesa sanitária animal.

Art. 2º Estabelecer medidas de controle para o trânsito de equídeos para fins de fiscalização e defesa sanitária animal.

Art. 3º O trânsito de equídeos no Estado do Mato Grosso do Sul destinados à participação em eventos agropecuários, bem como o trânsito interestadual com origem no Estado e nas Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo, deverá:

I - estar acompanhado de Guia de Trânsito Animal - GTA;

II - apresentar resultado de exame negativo para mormo na prova de Fixação de Complemento, em laudo original, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, com prazo de validade suficiente para todo o período de trânsito ou do evento;

III - apresentar demais documentos sanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente;

§ 1º A validade do exame citado no inciso II deste artigo é de cento e oitenta (180) dias para propriedades monitoradas e sessenta (60) dias para as demais propriedades.

§ 2º O trânsito de equídeos destinados à finalidade de abate fica condicionado à apresentação do resultado de exame negativo para mormo na prova de Fixação de Complemento, em laudo original, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, com prazo de validade suficiente para todo o período de trânsito, por se tratar de uma zoonose.

Art. 4º A Guia de Trânsito Animal - GTA para eqüídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação exigida nesta portaria, além dos demais documentos sanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente;

Art. 5º A colheita e envio de material para diagnóstico de Mormo (prova de Fixação do Complemento), sem suspeita clínica da enfermidade, deverá ser realizada por Médico Veterinário Cadastrado junto à Superintendência Federal de Agricultura-SFA, e os exames laboratoriais realizados em Laboratórios credenciados pelo MAPA.

§ 1º As despesas com a realização de exames necessários ao diagnóstico do Mormo serão integralmente de responsabilidade do proprietário do animal, independentemente de resultado negativo ou positivo para a enfermidade.

§ 2º A colheita e envio de material para a realização de exame laboratorial de Mormo, objetivando diagnóstico de suspeita ou realizado em propriedade interditada com foco da doença, somente pode ser feita por médico veterinário oficial.

Art. 6º As propriedades onde for diagnosticado o Mormo serão interditadas, submetidas a regime de saneamento e os animais positivos sacrificados, nos termos previstos na Instrução Normativa MAPA nº 24, de 05 de abril de 2004.

Art. 7º Todos os proprietários, transportadores e depositários de equídeos, promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer título tiverem eqüídeos sob seu poder ou guarda, ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 30 de Abril de 2015.

Campo Grande, 05 de maio de 2015.

Luciano Chiochetta

Diretor-Presidente/IAGRO