Portaria CAT Nº 53 DE 05/05/2015


 Publicado no DOE - SP em 6 mai 2015


Altera a Portaria CAT nº 05, de 19.01.2012, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT- 05 , de 19.01.2012:

I - o artigo 3º:

"Art. 3º A opção pelo regime especial deverá ser formalizada pela empresa até 15.02.2012, mediante:

I - entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme Anexo I desta portaria;

II - apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme Anexo II desta portaria.

§ 1º A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de vigência do regime especial.

§ 2º O regime especial previsto neste artigo vigorará até 31.03.2017." (NR);

II - o Anexo I:

"ANEXO I Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT- 05/2012 )

São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 05/2012 , a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, disciplinado pela Portaria CAT- 6/2009 , para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT- 79/2003 , a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT- 79/2003 , para tomadores paulistas no período de apuração.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01.01.2012 até o termo final de vigência do regime especial previsto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT- 05/2012 , observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT- 05/2012 ;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01.01.2012 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA." (NR);

III - o Anexo II:

"ANEXO II Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT- 05/2012 )

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT- 05/2012 , a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT- 79/2003 , para tomadores paulistas no período de apuração.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01.01.2012 até o termo final de vigência do regime especial previsto no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT- 05/2012 , observado o disposto no artigo 3º-A da referida portaria.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, observado o disposto no artigo 3º-A da Portaria CAT- 05/2012 , podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 3º-A à Portaria CAT- 05 , de 19.01.2012:

"Art. 3º-A. Na hipótese de o prazo indicado no § 2º do artigo 3º ser prorrogado pelo Fisco, a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar renúncia a essa opção, até o último dia útil do mês subsequente ao de encerramento do referido prazo, mediante:

I - entrega de termo de renúncia no Posto Fiscal de sua vinculação;

II - lavratura de termo de renúncia no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º A renúncia realizada nos termos deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a entrega prevista no inciso I do "caput".

§ 2º Findo o prazo estabelecido no "caput", sem que tenha havido a formalização da renúncia por parte da empresa optante, a prorrogação do regime especial será automática e irretratável." (NR).

Art. 3º Tendo em vista a prorrogação promovida pela Portaria CAT- 40/2015 , a empresa que não tiver interesse em permanecer como optante pelo regime especial poderá formalizar a renúncia de que trata o artigo 3º-A da Portaria CAT- 05/2012 , no prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação desta portaria.

Parágrafo único. A renúncia realizada nos termos do "caput" produzirá efeitos a partir de 01.04.2015.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.