Resolução SEMADE Nº 8 DE 28/04/2015


 Publicado no DOE - MS em 5 mai 2015


Dispõe sobre a observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal que estabelece a competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Considerando o artigo 222, parágrafo 1º, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul que incumbe ao Poder Público, através de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguarda o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através de política de proteção do meio ambiente definida por lei;

Considerando a necessidade de ordenar a observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre no Estado de Mato Grosso do Sul de modo a evitar formas arriscadas de exploração do turismo de observação, principalmente de carnívoros, que colocam em perigo a integridade física de turistas,

Resolve:

Art. 1º A observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre no Estado de Mato Grosso do Sul será permitida nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Consideram-se mamíferos de médio e grande porte, para efeito desta resolução, as seguintes espécies:

I - Onça Pintada (Panthera onca);

II - Onça Parda (Puma concolor);

III - Lobo Guará (Chrysocyon brachyurus);

IV - Cateto (Tayassu tajacu);

V - Queixada (Tayassu pecari), e

VI - Ariranha (Pteronura brasiliensis).

Art. 2º Durante a observação poderão ser utilizados instrumentos que permitam melhor visualização e/ou captação de imagem do(s) indivíduo(s) tais como, máquina fotográfica, filmadora, binóculo, luneta e outros, desde que tal utilização não implique na alteração do comportamento do animal observado à exemplo do uso de flash fotográfico.

Art. 3º É proibida a alimentação ou ceva de mamíferos de médio e grande porte silvestres em vida livre para atrair, aumentar a chance de observação ou garantir sua permanência em determinada localidade.

Art. 4º Nos procedimentos de observação mamíferos de médio e grande porte em vida livre em vida livre não poderão ser portados ou utilizados instrumentos sonoros, visuais ou olfativos, de qualquer natureza, para atrair, aumentar a chance de observação ou garantir permanência do indivíduo em determinada localidade.

Art. 5º É proibido perseguir, atrapalhar ou impedir que mamíferos de médio e grande porte em vida livre inicie(m) ou conclua(m) seu deslocamento, a travessia dos cursos d'água e/ou qualquer outro percurso.

Art. 6º Para observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre constantes do art. 1º desta Resolução, a partir de embarcações ou veículos de qualquer natureza, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - O observador deverá permanecer em silêncio de modo que não atraia a atenção ou perturbe o(s) indivíduo(s) observado;

II - Se embarcado, o observador devera ser mantido a distância mínima de 10 (dez) metros da margem do rio em relação a indivíduo(s) observado(s) que se encontrem em terra firme;

III - Se embarcado, o observador devera ser mantido a distância mínima de 30 (trinta) metros em relação a indivíduo(s) observado(s) que se encontrem na água;

IV - Nos casos em que o observador estiver em terra firme a distância mínima para a observação será de 30 metros em relação ao animal observado esteja ele em terra firme ou meio aquático;

V - Havendo mais de uma embarcação observando o(s) mesmo(s) individuo(s), cada qual poderá permanecer no local por um tempo máximo de 20 (vinte) minutos;

VI - Fica limitado ao máximo de 03 (três) embarcações de até 30 (trinta) pés a permanecer simultaneamente na observação.

VII - É proibido o desembarque e a atracação de embarcações a uma distância menor que 100 (cem) metros, em qualquer margem, do local em que for visualizada a presença do(s) indivíduo(s).

Art. 7º Esta Resolução não autoriza a observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre dentro ou na zona de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, a qual se dará mediante atendimento ao que consta do Plano de Manejo da Unidade de Conservação ou em determinação feita pelo órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação.

Art. 8º Esta Resolução não se aplica às atividades de observação de mamíferos de médio e grande porte em vida livre realizadas mediante permissão, licença ou autorização da autoridade competente obedecidas suas condicionantes.

Art. 9º As infrações a presente Resolução ensejará a aplicação de penalidades descritas na Lei Federal nº 9.605/1998 e do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de abril de 2015.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico - SEMADE