Decreto Nº 29998 DE 04/05/2015


 Publicado no DOE - SE em 5 mai 2015


Altera o § 2º do art. 558 e a alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 786, ambos do Regulamento do ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 2º do art. 558:

"§ 2º No caso de inexistir percentual específico para as mercadorias, o percentual de margem de lucro a ser agregado corresponderá a 40% (quarenta por cento)." (NR)

II - a alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 786:

"b) estando o contribuinte inapto perante o Fisco deste Estado, a mesma deve ser acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) referente à margem de valor agregado - MVA;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo