Decreto Nº 52346 DE 29/04/2015


 Publicado no DOE - RS em 30 abr 2015


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14.04.2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4471 - No item XXVI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação à alínea "ak", conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA MBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
12% 4%
XXVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:
.....
"ak) obras de gesso ou de composição a base de gesso.....
NOTA - Esta alínea não se aplica as operações originárias do Estado em SP com imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no código 6809.90.00
6809 30,00 37,83 50,36"

Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 4472 - No item XXII da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bg" e "bh", conforme segue:

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO
INTERNA
ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO
INTERESTADUAL
12% 4%
XXII Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:        
  ...        
  "bg) soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais.............. 3307.90.00 40,77 40,77 53,57
  bh) toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) ....................... 4818.90.90 63,03 63,03 77,85"
  NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SC.        

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de abril de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.