Lei Nº 18802 DE 09/04/2015


 Publicado no DOE - GO em 28 abr 2015


Institui o auxílio funeral na hipótese que especifica.


Portal do SPED

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Público Estadual custeará as despesas de funeral de pessoas mortas cujos familiares tenham autorizado a doação de seus órgãos e tecidos para fins de transplante ou tratamento.

Parágrafo único. O auxílio funeral previsto no caput somente será pago caso a doação seja efetivada.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Estadual definirá, por meio de regulamento, a forma, os requisitos e os limites para o custeio previsto nesta Lei.

Art. 3º As unidades de saúde estaduais e privadas devem afixar, em lugar visível aos usuários, cartaz contendo informação sobre o direito previsto nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA

PRESIDENTE