Resolução CFC Nº 1479 DE 20/04/2015


 Publicado no DOU em 27 abr 2015


Dispõe sobre gestão orçamentária e financeira de investimentos em qualificação profissional do Programa de Educação Continuada do Sistema CFC/CRCs.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na alínea "f", do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que instituiu, entre outras atribuições, a prerrogativa de regular acerca dos programas de educação continuada;

Considerando a necessidade de regulamentação da gestão orçamentária e financeira dos investimentos em educação continuada, bem como da definição de despesas que podem ser executadas com recursos orçamentários;

Considerando a competência dos Conselhos de Contabilidade em estabelecer as ações de educação continuada a serem realizadas, bem como planejar, organizar, executar e avaliar seus resultados,

Resolve:

Art. 1º Os Conselhos Regionais de Contabilidade devem estabelecer procedimentos para a realização dos eventos de educação continuada, contemplando, obrigatoriamente, a previsão orçamentária das despesas constantes no Plano de Trabalho e os estágios de sua execução.

Art. 2º São requisitos essenciais de informação no Plano de Trabalho:

a) o orçamento global do evento, contendo a previsão das receitas, com taxas de inscrição, patrocínios, locação de espaço e demais receitas; e o detalhamento das despesas, com a indicação da destinação específica da aplicação dos recursos financeiros obtidos;

b) informações sobre a programação do evento, objetivos, metas a serem alcançadas e indicadores.

Art. 3º Os Conselhos de Contabilidade podem promover eventos do Programa de Educação Continuada sem que ocorra a cobrança de taxas de inscrição, desde que observados os limites dos recursos orçamentários disponíveis.

Parágrafo único. As receitas oriundas das taxas de inscrição dos eventos de educação continuada não compõem a base de cálculo da cota-parte do CFC.

Art. 4º Os valores das taxas de inscrição poderão ser diferenciados por categoria profissional dos participantes, desde que não seja comprometida a sustentabilidade financeira do evento.

Art. 5º Poderá ser concedida a isenção das taxas de inscrição, nos seguintes casos, a critério do Conselho:

a) profissional regular com suas obrigações perante o Conselho Regional de Contabilidade que comprove não ter condições de arcar com a despesa de inscrição;

b) profissional que estiver prestando serviços relevantes para o Sistema CFC/CRCs, na condição de conselheiro, delegado, ou membro de comissão de estudos ou grupos de trabalho, regularmente constituídos;

c) funcionário de Conselhos de Contabilidade que esteja a serviço ou em treinamento previamente estabelecido pelo órgão;

d) patrocinador do evento;

e) estudante dos cursos de Ciências Contábeis com comprovação de matrícula;

f) autoridades convidadas.

§ 1º Para eventual concessão de isenções de taxas de inscrição, o Conselho deverá avaliar a sustentabilidade financeira do evento, de forma a evitar a ocorrência de déficit orçamentário e financeiro.

§ 2º As informações sobre as isenções concedidas nos termos deste artigo deverão ser juntadas ao processo de prestação de contas do evento.

Art. 6º As contratações de bens e serviços para a realização das ações de educação continuada devem, obrigatoriamente, seguir as regras estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos, suas alterações e legislação correlata, bem como o Manual de Procedimentos Administrativos do Sistema CFC/CRCs.

Art. 7º A utilização de recursos próprios dos Conselhos de Contabilidade na execução de despesas com eventos está limitada àquelas diretamente vinculadas à atividade-fim do Conselho (fiscalização na sua modalidade preventiva - educação continuada).

Art. 8º Para o cumprimento dos objetivos do Programa de Educação Continuada, poderão ser executadas as seguintes despesas, desde que possuam relação direta com o evento a ser realizado:

a) contratação de recursos humanos, tais como: educadores (instrutores, palestrantes) e apoios operacionais, neles compreendidos: fotógrafos e cinegrafistas; mestre de cerimônia; recepcionistas; brigadistas; serviços de limpeza, segurança e vigilância; motoristas e manobristas.

b) locação ou aquisição de equipamentos audiovisuais e de iluminação;

c) locação de equipamentos de informática, telefonia, internet, estruturas, móveis, transmissão e tradução simultânea;

d) transporte de cargas e passageiros;

e) material de apoio e consumo (pastas, impressos, canetas);

f) material e serviço de divulgação;

g) locação de espaço físico compatível com a realização do processo educacional;

h) contratação de serviços gráficos, ambientação, ornamentação, programação visual e projeto cenográfico;

i) contratação de seguros de responsabilidade civil, a ser contratado quando o processo educacional tiver um maior número de participantes;

j) contratação de serviços de ambulância, quando necessário;

k) pagamento de diárias e passagens, exceto para prestadores de serviço terceirizados.

Art. 9º Poderá ser contratada empresa especializada para a gestão de seminários, convenções e congressos, observado o disposto no Art. 6º, podendo, também, os Conselhos realizarem gestão compartilhada desses eventos com outras entidades da classe contábil.

§ 1º No caso de eventos realizados em gestão compartilhada com outras entidades da classe contábil, os Conselhos não poderão realizar transferência de recursos orçamentários para tais entidades, sob qualquer forma.

§ 2º Os recursos orçamentários do Conselho destinados à educação continuada, bem como aqueles provenientes de transferência da taxa de inscrição no Exame de Suficiência deverão ser aplicados diretamente em despesas previstas no Art. 8º, observadas as regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 3º Na hipótese de realização de eventos em gestão compartilhada com outras entidades da classe, os recursos com taxas de inscrição, patrocínios e locação de espaços podem ser arrecadados diretamente por essas entidades.

Art. 10. Os Conselhos deverão elaborar prestação de contas ao final do evento, conforme modelo (constante na tabela anexa), discriminando as receitas realizadas (de origem própria ou de terceiros) e as despesas executadas, com o objetivo de demonstrar a origem dos recursos e a aplicação nos gastos, conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho