Decreto Nº 25098 DE 17/04/2015


 Publicado no DOE - RN em 18 abr 2015


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento no art. 3º da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 104, II, "q", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104. .....

.....

II - .....

.....

q) energia elétrica para consumidores das classes indicadas a seguir, conforme definição da Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com consumo mensal superior a 300 (trezentos) kWh:

..... ". (NR)

Art. 2º O art. 112, XXVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. .....

.....

XXVIII - nas operações com gasolina de aviação (GAV) destinada a abastecer aeronaves nos aeroportos localizados nos Municípios de Caicó e Mossoró, equivalente a 17% (dezessete por cento) sobre o valor correspondente à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária retido pelo fornecedor, observados os §§ 69 a 75 deste artigo;

..... ". (NR)

Art. 3º O art. 662-B, I, "f", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 662. B. .....

I - .....

.....

f) as empresas de construção civil, quando legalmente consideradas contribuintes do ICMS, conforme art. 204, deste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso IV deste artigo;

..... ". (NR)

Art. 4º O art. 938-A, § 2º, I, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 938-A. .....

.....

§ 2º .....

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens I a IX do Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994;

II - 50% (cinquenta por cento) para os produtos relacionados no item X do Anexo Único do Convênio ICMS 74 , de 30 de junho de 1994;

..... ". (NR)

Art. 5º O art. 944 -J, caput, e § 1º, caput e inciso I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-J. Nas operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado que efetuem venda porta-aporta aconsumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Conv. ICMS 45/1999).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

I - às operações interestaduais que destinem mercadorias aos revendedores referidos no caput deste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) do Rio Grande do Norte, que efetuem exclusivamente venda porta-a-porta a consumidor final.

..... ". (NR)

Art. 6º O art. 945, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945. .....

I - por ocasião da passagem pelo primeiro posto ou repartição fiscal deste Estado, em operações internas ou interestaduais, observado o disposto no § 10, deste artigo:

..... ". (NR)

Art. 7º O art. 946-B, I, "h", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 946-B. .....

I - .....

.....

h) carne de charque, carne em conserva, embutidos e empanados de carne bovina, suína, de aves e de peixes, inclusive paio, lingüiça, mortadela e salsicha;

..... ". (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso II do art. 946-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo