Resolução ANP Nº 23 DE 17/04/2015


 Publicado no DOU em 20 abr 2015


Altera a Resolução ANP nº 32 de 2012 que estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 1999 e no Decreto nº 2.953 de 1999.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 688 DE 05/07/2017):

A Diretora Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 259, de 15 de abril de 2015,

Considerando a entrada em vigor no dia 21 de abril de 2015 da obrigação disposta no inc. XXII, art. 22, da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, para que o revendedor varejista de combustíveis automotivos exiba adesivo contendo o CNPJ e o endereço completo do posto revendedor;

Resolve:

Art. 1º Fica incluído o art. 12 na Resolução ANP nº 32, de 15 de outubro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 12. No período de 21 de abril de 2015 a 31 de julho de 2015, o agente econômico poderá adotar a MRC no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, quando ficar caracterizado o não atendimento à obrigação a que se refere o inciso XIII do art. 4º desta Resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD