Resolução SEAPEC Nº 69 DE 26/03/2015


 Publicado no DOE - RJ em 31 mar 2015


Classifica o nematóide do café, Meloidogyne Incognita, como praga prioritária e estabelece medidas para o controle da praga em cafezais, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução SEAPEC Nº 80 DE 01/08/2016):

O Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista do disposto na Lei Estadual nº 3.345/99 e no Decreto Estadual nº 30.935/2002 e, finalmente, do que consta do Processo nº E-02/001/000539/2015,

Resolve:

Art. 1º Será considerado como praga prioritária, para fins de atuação dos órgãos de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro, o nematóide Meloidogyne incognita, o qual tem como um de seus hospedeiros o cafeeiro.

Art. 2º Ficam os produtores rurais obrigados a adotar, a partir da edição da presente Resolução, as medidas necessárias à erradicação dos focos, através da destruição das plantas infestadas com sintomas avançados da doença.

Parágrafo único. A erradicação deverá ser realizada através de corte e fracionamento da parte aérea, com tratamento do toco que impeça o rebrotamento.

Art. 3º É de inteira responsabilidade do produtor, em áreas erradicadas e/ou de convívio com o nematóide, a restrição do acesso de pessoas, máquinas, implementos agrícolas e animais, de forma a evitar a disseminação da praga.

Art. 4º Fica proibida a produção e a comercialização, no Estado do Rio de Janeiro, de mudas de café produzidas com a utilização de solo como substrato, mesmo que para plantio na própria área ou região.

Parágrafo único. Para efeitos de comercialização, as mudas produzidas dentro do Estado deverão estar acompanhadas da Nota Fiscal ou Nota do Produtor.

Art. 5º Fica proibida a entrada em território fluminense de mudas de café vindas de outras Unidades da Federação com a utilização de solo como substrato.

Parágrafo único. As mudas de café oriundas de outras UFs deverão, além da Nota Fiscal ou da Nota do Produtor, vir acompanhadas de Atestado Fitossanitário e Autorização de Entrada de Vegetais (AEV), emitido por profissional habilitado, e endossado pelo órgão estadual de Defesa Sanitária Vegetal, onde conste: "Mudas provenientes de área onde não foi detectado o nematóide Meloidogyne incognita".

Art. 6º O material de propagação, em desconformidade com o estabelecido nesta Resolução e apreendido em fiscalização, será destruído sumariamente, sem direito o produtor a qualquer tipo de indenização, nos termos do Decreto nº 30.935/2002 .

Art. 7º Os estabelecimentos produtores e/ou fornecedores de mudas de café ficam obrigados ao cadastramento da atividade junto à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal, nos termos da legislação vigente, sujeitando-se à análise periódica do material propagativo produzido quanto à ausência da praga.

Parágrafo único. Os responsáveis por estabelecimentos produtores e/ou fornecedores de mudas terão o prazo de 180 (dias), contados da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições específicas.

Art. 8º O não cumprimento do disposto nessa Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, em especial, no Decreto Estadual nº 30.935/2002.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2015

CHRISTINO ÁUREO

Secretário de Estado de Agricultura a Pecuária