Decreto Nº 1850 DE 25/03/2015


 Publicado no DOE - AC em 30 mar 2015


Estabelece prorrogação de prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS para os contribuintes dos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 1985 DE 31/03/2015):

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de amenizar os transtornos ocasionados pelas enchentes que assolaram o Estado do Acre no ano de 2015, que culminaram com a decretação de Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência nos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá,

Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência das enchentes acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, sem acréscimos moratórios, do prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS com vencimento em fevereiro e março de 2015, lançados por antecipação tributária ou decorrentes de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Assis Brasil, Capixaba, Epitaciolândia, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira e Tarauacá.

Art. 2º A prorrogação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:

I - a operações com:

a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;

c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

d) veículos novos;

e) energia elétrica; e

II - a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.

Art. 3º Para requerer a prorrogação de prazo prevista neste Decreto, o interessado deverá apresentar até 31 de março de 2015 requerimento junto a qualquer Agência da Secretaria de Estado da Fazenda, e certidão ou documento equivalente que comprove que o estabelecimento foi atingido pela enchente, expedido pelo (a):

I - Corpo de Bombeiros;

II - Defesa Civil; ou,

III - Polícia Técnica.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos necessários para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 25 de março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda