Decreto Nº 25045 DE 26/03/2015


 Publicado no DOE - RN em 27 mar 2015


Altera o Decreto Estadual nº 24.982, de 27 de fevereiro de 2015, que "Dispõe sobre recadastramento das instituições participantes da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada 'Cidadão Nota 10', integrante do Programa de Educação Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte, instituída pela Lei Estadual nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.


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O Governador do Estado Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º, II, "h" e "i", do Decreto Estadual nº 24.982, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

II - .....

.....

h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado; e

......" (NR).

Art. 2º O art. 2º, II, do Decreto nº 24.982, de 2015, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "j":

"Art. 2º .....

.....

II -

.....

j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

....." (NR).

Art. 3º O art. 2º, III, "h" e "i", do Decreto nº 24.982, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

III - .....

.....

h) certidão de regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

i) certidão negativa de débitos estaduais, expedida, conjuntamente, com a Procuradoria Geral do Estado (PGE);

....." (NR).

Art. 4º O art. 2º, III, do Decreto nº 24.982, de 2015, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas "j" e "k":

"Art. 2º .....

.....

III - .....

.....

j) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ; e

k) declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhum dos seus dirigentes é:

1. agente político vinculado a quaisquer dos Poderes ou ao Ministério Público;

2. dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental;

3. servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente; ou

4. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau de qualquer das pessoas referidas nos itens 1 a 3, anteriores;

....." (NR).

Art. 5º O art. 2º, § 1º, do Decreto nº 24.982, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 1º As instituições deverão apresentar, com os documentos especificados nos incisos I a IV, do caput deste artigo, prestação de contas do período posterior àquele constante da última prestação de contas realizada até a data de publicação deste Decreto, nas condições estabelecidas pelo art. 38 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto Estadual nº 19.776, de 27 de abril de 2007.

....." (NR).

Art. 6º O art. 4º do Decreto nº 24.982, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Em decorrência do recadastramento disciplinado por este Decreto, admitir-se-á a digitação, até 30 de abril de 2015, dos documentos fiscais emitidos até 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. As instituições deverão efetuar, até o dia 11 de maio de 2015, a troca dos documentos fiscais referidos no caput deste artigo pelos Certificados de Pontuação." (NR).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo