Resolução IPERGS Nº 387 DE 04/03/2015


 Publicado no DOE - RS em 5 mar 2015


Revoga a Resolução nº 306, de 16 de julho de 1999 e institui novos procedimentos para cobrança administrativa dos créditos em favor do IPERGS devidos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como, quanto à inscrição em dívida ativa dos débitos inadimplidos.


Simulador Planejamento Tributário

O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 13 da Lei nº 12.395 , de 15 de dezembro de 2005 e reproduzidas pelo inciso VIII do artigo 12 do Decreto nº 47.420 , de 19 de agosto de 2010;

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que traça as diretrizes acerca da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como na Lei nº 9.298 , de 09 de setembro de 1991, que versa sobre a mesma matéria no âmbito estadual; na Lei nº 10.044 , de 29 de dezembro de 1993, a qual regulamenta a cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências; na Lei nº 12.031 , de 19 de dezembro de 2003 (com a redação dada pela Lei nº 14.381, de 19 de dezembro de 2003), que aborda o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual;

Considerando que o art. 39, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com esse Instituto, observando-se a limitação contida no artigo 16 da Lei nº 12.031/2003 ;

Considerando a necessidade de serem sistematizados os procedimentos administrativos de cobrança dos créditos em favor do IPERGS devidos por pessoas físicas ou jurídicas, e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos não adimplidos, adequando-os à reestruturação do Instituto prevista no Decreto nº 47.420 , de 19 de agosto de 2010;

Considerando o poder-dever de autotutela da Administração, sobretudo em defesa do erário, incumbindo, ainda, ao administrador púbico a vigilância e zelo na condução dos negócios públicos, cabendo-lhe a adoção das medidas que objetivem o pronto ressarcimento quando da ocorrência de prejuízos causados aos cofres públicos;

Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado deverá ser acionada, somente após esgotadas todas as providências cabíveis no âmbito administrativo interno, com vistas à recomposição ao erário;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA

Art. 1º O procedimento administrativo de cobrança será instaurado quando forem constatados créditos em favor do IPERGS devidos por pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ou não ao quadro de segurados, dependentes ou pensionistas, bem como aos prestadores de serviço cadastrados junto ao IPERGS.

Art. 2º A cobrança consistirá nas seguintes medidas:

I - cobrança administrativa preliminar;

II - notificação prévia de inscrição em dívida ativa (Anexo III);

III - inscrição em dívida ativa;

Parágrafo único. A cobrança poderá contemplar, ainda:

I - protesto da Certidão de Dívida Ativa e de Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida (Anexo II);

II - cobrança administrativa da dívida ativa.

Art. 3º O procedimento administrativo de cobrança será deflagrado nos próprios autos em que for verificado crédito em favor do IPERGS, mediante manifestação do servidor que o constatou e ciência do Gerente respectivo, o qual tomará as providências cabíveis dispostas nesta Resolução, devendo ser observados os documentos padronizados nos anexos que a integram.

Art. 4º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 184 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no IPERGS.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA PRELIMINAR

Art. 5º Verificada a existência de crédito em favor do IPERGS, incumbirá a Gerência, de onde se originou o fato, proceder à notificação do devedor, conforme o documento constante do Anexo I, para que este proceda ao pagamento do débito ou a devolução do montante, ou, ainda, apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A notificação será efetuada através de correspondência com aviso de recebimento (AR), na qual constará a qualificação do devedor, a origem do débito, o valor corrigido e a descrição dos índices de correção aplicados, sendo esses dois últimos elementos aferidos pelo Serviço de Controle de Receitas.

§ 2º Frustrada a tentativa de notificação do devedor, por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), a notificação será efetuada através da publicação de edital, conforme Anexo IV, a ser providenciado pela Gerência respectiva, onde foi constatado o pagamento indevido.

§ 3º No edital constará o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor compareça ao IPERGS, a partir da sua publicação, e uma vez transcorrido este lapso, iniciará o prazo para defesa constante no caput deste artigo.

Art. 6º Caso a defesa seja considerada improcedente, o devedor será notificado da decisão para, então, pagar o débito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de registro no Cadastro de Devedores do IPERGS - CDI, no Cadastro Informativo - CADIN/RS, consoante previsão do artigo 1º da Lei nº 10.697/1996 , bem como inscrição em dívida ativa.

Art. 7º Não sendo possível identificar quem indevidamente recebeu valores do IPERGS, a Gerência respectiva, mediante delegação do Diretor-Presidente do Instituto, comunicará o fato à autoridade policial e anexará cópia nos autos do processo administrativo enviando-os, posteriormente, à Diretoria correlata para ciência e manifestação, e ato seguinte, esta à Setorial da PGE junto ao IPERGS para as providências que entender cabíveis.

§ 1º O Gerente que promoveu a comunicação do fato à autoridade policial deverá oficiá-lo, após 30 (trinta) dias, solicitando informações sobre o esclarecimento acerca da identificação do recebedor a que alude o caput.

§ 2º Com a resposta do ofício, os autos do processo administrativo serão encaminhados à Setorial da PGE junto ao IPERGS para providências.

§ 3º Em se tratando de processo administrativo de pensão, uma vez apresentada a resposta prevista no artigo anterior, a Gerência respectiva deverá formalizar autos apartados contendo cópias das principais peças e, então, encaminhados à Setorial da PGE junto ao IPERGS.

Seção I - Da defesa do devedor

Art. 8º A contar da data inserida no aviso de recebimento (AR) ou do transcurso do prazo constante do § 3º do artigo 5º, concedido no edital, poderá o devedor apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a exigibilidade dos valores suspensa até o término do procedimento de cobrança.

Parágrafo único. A defesa escrita do devedor deverá ser entregue junto ao Protocolo Geral do IPERGS, que o encaminhará à Gerência correspondente, a qual, por sua vez, anexará o expediente ao respectivo processo e procederá a análise.

Art. 9º Se a Gerência respectiva entender que a defesa apresentada tem alegações suficientes que excluam a responsabilidade do devedor ao pagamento do débito ou à devolução dos valores recebidos indevidamente, os autos serão remetidos à respectiva Diretoria para conhecimento e deliberação.

Art. 10. Caso o devedor, notificado regularmente, não apresente resposta no prazo indicado no artigo 8º, ou ultrapassado o prazo constante do artigo 6º, sem manifestação do devedor, competirá a Gerência correspondente, por intermédio da sua Diretoria, encaminhar os autos respectivos para o Serviço de Controle de Receitas para registro no Cadastro de Devedores do IPERGS e no Cadastro Informativo - CADIN/RS, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 10.697/1996 , bem como proceder à inscrição em dívida ativa.

Seção II - Do pagamento do débito

Art. 11. O pagamento do débito ou a devolução do montante recebido indevidamente poderá ser à vista ou em parcelas.

Art. 12. Se o devedor (ou representante legal) concordar com os valores discriminados, a Gerência respectiva promoverá a negociação e forma de pagamento, remetendo, posteriormente, o processo ao Serviço de Controle de Receitas, para controle e execução da cobrança do débito, em observância ao que preceituam os incisos III e VII do artigo 47 do Decreto nº 47.420/2010 .

§ 1º Toda a negociação constará de Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, conforme Anexo II, devidamente assinado pelo devedor e pelo Gerente, mediante delegação do Diretor-Presidente do IPERGS, onde serão discriminadas a forma de pagamento e a cominação de penalidades.

§ 2º A negociação a que se refere o caput do artigo poderá ser promovida pelas agências do IPERGS localizadas no interior do Estado do Rio Grande do Sul, desde que atendidas as condições impostas por esta Resolução.

Art. 13. Caso o devedor concorde apenas parcialmente com o pagamento do débito, o valor incontroverso será objeto da negociação prevista no artigo anterior, e à parte controversa será aplicada a disposição contida no artigo 10.

Art. 14. Tratando-se de débito de responsabilidade de pensionista, a própria Gerência de Pensões promoverá a negociação e, posteriormente, encaminhará os autos ao setor responsável pela folha de pagamento para o fim de implantar o acordo ajustado, observando-se o contido no parágrafo único desse artigo.

Parágrafo único. Caso o pagamento seja em parcelas, os descontos em folha de pagamento não poderão exceder à quinta parte da pensão percebida.

Art. 15. O pagamento parcelado deverá adequar os valores em conformidade com a capacidade financeira do devedor, conforme regulamento específico.

§ 1º Subsistirá o débito até que o parcelamento seja totalmente adimplido.

§ 2º Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa nos mesmos moldes do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido a partir de sua inadimplência, à semelhança do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional.

§ 3º Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o não pagamento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado do débito remanescente, incidindo a regra inserta no artigo 10.

Art. 16. Ocorrendo o pagamento integralmente, à vista ou em parcelas, o procedimento administrativo de cobrança será encerrado, e o Serviço de Controle de Receitas fará a baixa do registro no Cadastro de Devedores do IPERGS - CDI.

CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 17. O não pagamento do débito no prazo estipulado autoriza a inscrição do devedor no Cadastro de Devedores do IPERGS - CDI, no Cadastro Informativo - CADIN/RS, consoante previsão do artigo 1º da Lei nº 10.697/1996 e do respectivo débito em dívida ativa.

Parágrafo único. O Serviço de Controle de Receitas fará a notificação prévia do devedor, conforme documento estabelecido no Anexo III dessa Resolução, comunicando-lhe que no prazo de 5 (cinco) dias, o débito será inscrito em dívida ativa.

Art. 18. Caso o devedor compareça espontaneamente demonstrando seu interesse em efetuar o pagamento do débito, o próprio Serviço de Controle de Receitas promoverá a negociação e forma de pagamento, nos termos dos incisos III e VII do artigo 47 do Decreto nº 47.420/2010 , observando-se a disposição contida no artigo 15.

CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 19. Esgotadas as medidas administrativas para buscar os créditos em favor do IPERGS, e sendo inexitoso o pagamento ou o parcelamento, os autos serão remetidos ao Serviço de Controle de Receitas, da Diretoria Administrativo-Financeira para atualização do montante e, ato contínuo, para que proceda à inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 20. O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 , indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem com o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos previstos na legislação ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem com o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e;

VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.

Art. 21. Emitida a Certidão de Dívida Ativa pelo Serviço de Controle de Receitas e cientificada a Diretoria interessada, o processo será remetido à Assessoria Jurídica - Setorial PGE/RS junto ao IPERGS para as providências cabíveis.

Art. 22. Conforme determina o artigo 2º da Lei nº 12.031/2003 , com redação dada pela Lei 14.381/2013 , não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior ao valor mínimo para o ajuizamento da ação de cobrança, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.298/1991 .

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica para os créditos de mesma natureza, que, cumulados, excedam o valor mínimo para o ajuizamento.

§ 2º Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.044/1993 , o não ajuizamento de ações para cobrança de créditos não inscritos em Dívida Ativa não implica em renúncia à pretensão da Autarquia ou remissão da dívida, não impedem a cobrança administrativa, nem afastam a incidência da legislação específica sobre lançamento e inscrição de créditos não-tributários.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 23. O não ajuizamento da ação de execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado não importará em inexigibilidade do crédito em favor do IPERGS, que permanecerá inscrito em dívida ativa, cuja cobrança prosseguirá por via administrativa.

Parágrafo único. É facultada ao IPERGS a contratação de terceiros para promover a cobrança dos débitos junto aos seus devedores.

CAPÍTULO VI - PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DE TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA

Art. 24. Poderá o IPERGS solicitar o protesto da Certidão de Dívida Ativa ou do Termo de Confissão e Reconhecimento de Dívida, lavrada nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil , junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, na forma prevista na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, como mecanismo para impelir o devedor a saldar seu débito.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Comprovada a inviabilidade da cobrança administrativa e conforme o valor da dívida, a Diretoria Administrativo-Financeira, com ciência da Diretoria de onde se originou o débito, encaminhará o respectivo processo administrativo à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE e, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE para que se manifestem sobre a baixa ou não do débito na contabilidade do IPERGS.

Art. 26. A Diretoria Administrativo-Financeira publicará no sítio do IPERGS a atualização do valor de alçada, descrito no artigo 2º da Lei nº 9.298/1991 .

Art. 27. Fica revogada a Resolução IPERGS nº 306, de 16 de julho de 1999.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 4 de março de 2015.

Valter Morigi

Diretor-Presidente do IPERGS