Lei Nº 6969 DE 03/03/2015


 Publicado no DOE - RJ em 4 mar 2015


Destina reserva de assentos aos idosos e pessoas com deficiência nos terminais rodoviários localizados no estado.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão destinados, preferencialmente, para as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, 10% (dez por cento) dos assentos dos terminais rodoviários localizados no Estado do Rio de Janeiro

Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º terão identificação específica, que informe a sua destinação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 505-A/2011

Autoria do Deputado: Marcus Vinicius