Portaria DETRAN/RS Nº 43 DE 02/03/2015


 Publicado no DOE - RS em 3 mar 2015


Estabelece, no âmbito do DETRAN/RS, a regulamentação dos procedimentos administrativos para a transferência de propriedade, de veículos de outra UF, que contenham, no campo Observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV, qualquer informação quanto a sinistro, vedação à circulação ou transferência.


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O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847 , de 20 de agosto de 1996 e;

Considerando a necessidade de atendimento ao disposto nos artigos 22, 131, 134 e 233 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 362 , de 15 de outubro de 2010, que estabelece a classificação de danos em veículos decorrentes de acidentes e os procedimentos para a regularização ou baixa dos veículos envolvidos e dá outras providências;

Considerando as Portarias DETRAN/RJ nº 3362/2004 e nº 3759/2006, que regulamentam os procedimentos de licenciamento para veículos usados comercializados por Instituições Financeiras e Seguradoras no Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a Portaria DETRAN/SP nº 1218/2014, que estabelece os procedimentos para a regularização, transferência e baixa dos veículos envolvidos em acidentes;

Considerando o Oficio nº 37/2015 do Diretor-Presidente do DETRAN-SP, sobre os casos de veículos sinistrados que solicitam transferência para outra Unidade da Federação - UF;

Considerando a Portaria DETRAN/RS nº 54/2002, que regulamenta os procedimentos para baixa de veículos sinistrados e dá outras providências;

Considerando a demanda de veículos, provenientes de outras UFs, que possuem seus processos de pedido de transferência, parados, devido ainda conter as informações em seu Certificado de Registro Veicular - CRV, referentes à vedação a circulação, sinistro indenizado, ou alguma outra informação de restrição;

Considerando o Processo Administrativo nº 001/2014 do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul; bem como o SPD nº 18492/2015, que trata do assunto;

Considerando os ofícios expedidos à Associação Nacional dos DETRANs - AND e ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

Considerando o contido no expediente de SPD nº 22273/2015.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, a regulamentação dos procedimentos administrativos para a transferência de propriedade, de veículos de outra UF, que contenham no campo Observações do Cerificado de Registro de Veículo - CRV, qualquer informação quanto a sinistro, vedação a circulação ou transferência.

§ 1º Apresentar junto ao Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA, em original ou cópia autenticada, além dos documentos necessários para a transferência de propriedade, o documento que ensejou o desbloqueio do veículo na UF de origem, ou seja:

I - Certificado de Segurança Veicular - CSV, utilizado no desbloqueio do veículo, na origem, quando o motivo da inclusão da restrição for sinistro ("sinistro indenizado", "vedada circulação", "circulação vedada", "vedada a circulação por média monta", "vedada a circulação por grande monta", "vedada circulação-sinistro"), ou outra expressão equivalente.

II - A documentação comprobatória de que o motivo da inclusão da restrição tenha sido dispensa de vistoria ou inspeção, na transferência anterior realizada quando o motivo não tenha sido sinistro.

§ 2º Caso não seja apresentada a documentação mencionada no § 1º, o processo ficará suspenso aguardando a documentação complementar.

Art. 2º Após a análise da documentação, constando o registro da averbação da motivação "sinistro", conforme inciso I, do art. 1º, desta Portaria, será incluída a informação "Veículo Recuperado - CSV nº XXXX (característica especial 04 - CE04)" no campo "observações" do referido CRV.

Parágrafo único. Se em qualquer momento o DETRAN/RS tomar conhecimento, mediante provas, de que o veículo esteve na situação de sinistrado e de que tal situação tenha sido suprimida do respectivo CRV, deverá ser igualmente incluída a informação referida no caput deste artigo, no campo "observações" do documento, sem prejuízo das demais medidas administrativas e policiais decorrentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski

Diretor-Gera