Resolução COFFITO Nº 452 DE 26/02/2015


 Publicado no DOU em 27 fev 2015


Dispõe sobre o estágio NÃO obrigatório em Terapia Ocupacional.


Portal do ESocial

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e da Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 245ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de agosto de 2014, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região (CREFITO-8),

Deliberou:

Considerando ser o estágio um ato educativo supervisionado desenvolvido nos diversos cenários de práticas, no contexto de articulação ensino-serviço, no ambiente de trabalho e que visa à formação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Ensino Superior (IES);

Considerando que o estágio visa ao aprendizado; à aquisição de competências e habilidades próprias da especificidade da atividade profissional, bem como da vivência da prática multi, inter e transdisciplinar e da contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do acadêmico para o trabalho e para a vida cidadã;

Considerando que o estágio curricular não obrigatório deverá estar em conformidade com os projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Terapia Ocupacional e com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

Considerando que os estágios em Terapia Ocupacional respondem a regulamentações específicas, pois envolvem assistência responsável sob preceitos éticos, legais e procedimentos técnicos adequados às necessidades de Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Justiça e Segurança Pública da população;

Considerando que o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido somente como atividade opcional, segundo a avaliação e determinação das instâncias colegiadas do curso ou por outras normativas da IES, em conformidade com o projeto pedagógico do curso, não substituindo ou complementando a carga horária regular e obrigatória,

Resolve:

CAPÍTULO I

Art. 1º O estágio curricular não obrigatório poderá ser desenvolvido apenas pelo acadêmico que esteja regularmente matriculado em IES, cursando no mínimo o sexto período ou terceiro ano do curso, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Resolução- COFFITO nº 139, de 28 de novembro de 1992, respeitando a jornada de até 30 horas semanais.

Art. 2º O estágio curricular não obrigatório deverá ter supervisão direta pelo terapeuta ocupacional da unidade concedente e acompanhamento do terapeuta ocupacional docente da IES, sendo ambos corresponsáveis pelo estágio junto ao CREFITO da região no que concerne à fiscalização do exercício profissional, em conformidade com a legislação da profissão e da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 3º Os serviços de Terapia Ocupacional que oferecerem estágio curricular não obrigatório deverão apresentar ao CREFITO de sua circunscrição, antecipadamente:

I - Cópia do termo de compromisso entre a unidade concedente/acadêmico/IES;

II - Cópia da Declaração de Regularidade de Funcionamento (DRF) da unidade concedente, em caso de empresas, ou do Certificado de Registro de
consultórios ou outros empreendimentos ligados ao exercício da Terapia Ocupacional que não são constituídos como empresa, ambos emitidos pelo CREFITO de sua circunscrição, segundo a Resolução-COFFITO nº 8, de 20 de fevereiro de 1978, e a Resolução-COFFITO nº 37, de 31 de agosto de 2007;

III - O número de vagas, nas respectivas áreas de atuação, oferecidas para estágio;

IV - Relação nominal dos terapeutas ocupacionais das unidades concedentes e suas respectivas escalas de trabalho, bem como o nome do responsável técnico.

Art. 4º O terapeuta ocupacional que receber alunos estrangeiros para realização de estágio curricular não obrigatório deverá orientá-los no cumprimento das Leis, Portarias e Resoluções vigentes no Brasil, bem como do termo de convênio de cooperação entre a unidade concedente e a IES.

Art. 5º A unidade concedente deverá indicar terapeuta ocupacional supervisor/preceptor do seu quadro de pessoal que tenha formação ou experiência profissional específica na área de conhecimento do estágio.

Parágrafo único. O atendimento do previsto no caput do artigo 5º pressupõe a apresentação de documentos comprobatórios.

Art. 6º O número máximo de estagiários em relação ao número de terapeutas ocupacionais das entidades concedentes deverá atender às seguintes proporções, em conformidade com a Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre os estágios:

I - de 1 (um) a 5 (cinco) terapeutas ocupacionais: até 1 (um) estagiário;

II - de 6 (seis) a 10 (dez) terapeutas ocupacionais: até 2 (dois) estagiários;

III - de 11 (onze) a 24 (vinte quatro) terapeutas ocupacionais: até 5 (cinco) estagiários;

IV - acima de 25 (vinte cinco) terapeutas ocupacionais: até 25% (vinte por cento) de estagiários do número total de terapeutas ocupacionais.

§ 1º Cada terapeuta ocupacional da unidade concedente, supervisor/preceptor de estágio, poderá orientar e supervisionar até 2 (dois) estagiários.

§ 2º Para efeito desta Resolução considera-se como quadro de pessoal o conjunto de terapeutas ocupacionais prestadores de serviços existentes na entidade concedente do estágio.

§ 3º Na hipótese de a entidade concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 4º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, esta deverá ser arredondado para o número inteiro imediatamente inferior.

CAPÍTULO II

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 8º As entidades concedentes deverão ofertar estágios com instalações, materiais e recursos adequados e equipamentos de proteção individual para proporcionar ao acadêmico, atividades de ensino/aprendizagem técnico-científicas, sócio-políticas e culturais, garantindo a qualidade da assistência terapêutica ocupacional.


Art. 9º Os serviços de Terapia Ocupacional que oferecem estágios deverão, no ato da fiscalização, manter à disposição todos os documentos que comprovem a relação de estágio.

Art. 10. Os estágios não obrigatórios deverão cumprir a Resolução-COFFITO nº 415, de 19 de maio de 2012, e a Resolução-COFFITO nº 425, de 8 de Julho de 2013.

Art. 11. A presença de estagiários nos serviços de Terapia Ocupacional em qualquer nível de atenção à Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Justiça e Segurança Pública não modifica os parâmetros assistenciais dos profissionais lotados no referido serviço.

Art. 12. O estagiário, nos serviços de Terapia Ocupacional, independentemente do nível de atenção à Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Justiça e Segurança Pública, deverá ser cadastrado no CREFITO de sua circunscrição, sendo isso de responsabilidade dos profissionais da concedente e da IES que acompanham o estágio.

§ 1º O CREFITO fará o cadastro do acadêmico e a IES fornecerá o crachá de identificação, de porte obrigatório, quando não houver crachá oficial cedido pela concedente.

§ 2º O estagiário deverá estar devidamente identificado por meio de crachá durante seus atendimentos.

§ 3º O crachá de que trata a presente Resolução e que consta no anexo I, à disposição no sítio www.coffito.org.br, terá a dimensão de 8,5 X 5,5 cm, fundo branco e trará as seguintes informações:

Frente:

a) Denominação: ESTAGIÁRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL (em caixa-alta), cor vermelha e fonte ARIAL, tamanho 16 (dezesseis);

b) Foto 2x2 recente;

c) Nome completo do acadêmico, na cor preta, fonte ARIAL, tamanho 14 (catorze);

d) Logomarca de Identificação da Instituição de Ensino Superior (IES) e do CREFITO de sua circunscrição.

Verso:

a) Tipo sanguíneo e fator RH do acadêmico, em caixa-alta, e fonte número 16;

b) Nome e contato telefônico da seguradora contratada pela IES, em caixa-alta, e fonte número 16;

c) Telefone do curso de Terapia Ocupacional da IES, em caixa-alta, e fonte número 16.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Diretor-Secretário

ANEXO I

MODELO DO CRACHÁ

FRENTE

   
ESTAGIÁRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL FOTO 2x2
NOME DO ESTAGIÁRIO
LOGO IES   LOGO C

VERSO

TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH (EM CAIXA-ALTA E FONTE Nº 16)
NOME E CONTATO TELEFÔNICO DA SEGURADORA (EM CAIXA-ALTA E FONTE Nº 16)
TELEFONE DO CURSO/IES (EM CAIXA ALTA E FONTE Nº 16)