Portaria ADAGRO Nº 21 DE 06/02/2015


 Publicado no DOE - PE em 26 fev 2015


Estabelece a obrigatoriedade no Estado de Pernambuco, da comercialização de vacina contra Febre Aftosa e outros produtos biológicos pelas Farmácias Veterinárias e Casas Agropecuárias com registro junto à Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e regularizadas junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco - CRMV/PE.


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A Gerente Geral da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as atribuições da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO, que envolvem, dentre outras, as ações de fiscalização do comércio de distribuição de vacinas e outros produtos biológicos;

Considerando a necessidade de assegurar as condições sanitárias dos rebanhos de Pernambuco;

Considerando a necessidade de acompanhar, controlar, analisar e avaliar a venda de vacinas e outros produtos biológicos dentro do estado de Pernambuco;

Considerando a necessidade de um melhor controle de informações geradas pela comercialização de vacinas e outros insanos biológicos;

Considerando a necessidade de assegurar as condições sanitárias para que Pernambuco mantenha o Status de Livre de Febre Aftosa com vacinação;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade no Estado de Pernambuco, da comercialização de vacina contra Febre Aftosa e outros produtos biológicos pelas Farmácias Veterinárias e Casas Agropecuárias com registro junto a Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco - ADAGRO ou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e regularizadas junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Pernambuco - CRMV/PE.

Parágrafo único. Só será permitida a comercialização, no Estado de Pernambuco, de vacinas e outros produtos biológicos que tenham registro no MAPA, obedecendo às recomendações do fabricante quanto à data de validade, temperatura e conservação.

Art. 2º Toda e qualquer vacina que estiver fora das condições de conservação adequadas será apreendida e a revenda receberá a aplicação das medidas legais cabíveis, mediante processo administrativo específico.

Art. 3º Determinar que as revendas de vacinas deverão, obrigatoriamente, de forma eletrônica e imediata, lançar no Sistema de Integração Agropecuária - SIAPEC, os dados contidos nas notas fiscais de vendas das vacinas de acordo com o anexo I desta portaria, para que ocorra um controle efetivo do estoque dessas vacinas nas revendas.

§ 1º A vacina contra Febre Aftosa só poderá ser comercializada dentro das Etapas de Vacinação, e, fora delas, mediante autorização expressa da ADAGRO;

§ 2º Quanto à aquisição da vacina de brucelose, esta deverá estar acompanhada de um receituário de Médico Veterinário devidamente cadastrado na ADAGRO, conforme estabelece o Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT;

§ 3º Cabe à ADAGRO fornecer todas as informações necessárias à utilização do SIAPEC, tais como cadastro do usuário e senha de acesso ao sistema.

Art. 4º Somente será permitida a venda de vacina aos produtores e/ou proprietários com cadastro na ADAGRO.

Art. 5º Não será permitida a guarda ou manutenção de vacinas no refrigerador da revenda após sua comercialização.

Art. 6º Toda e qualquer vacina somente poderá ser retirada do estabelecimento revendedor em condições de embalagem que permitam a adequada conservação de sua temperatura durante o transporte até a propriedade rural, cuja proporção adequada deverá ser de 2/3 de gelo para 1/3 de vacina.

Art. 7º O descumprimento do que estabelece esta Portaria constitui em infração, ficando os responsáveis pela ação ou inação sujeitos às penalidades previstas na Lei Estadual nº 12.228 , de 21 de junho de 2002 e Decreto Estadual nº 27.687, de 28 de fevereiro de 2005, mediante apuração em processo administrativo sanitário específico.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, sendo concedido prazo de adaptação de até 30 (trinta) para a regularização das situações em discordância com esse texto legal.