Portaria DETRAN Nº 281 DE 29/01/2015


 Publicado no DOE - PA em 30 jan 2015


Regulamenta o processo de credenciamento de empresas para a realização de vistoria veicular mecanizada para fins de licenciamento anual no Estado do Pará e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , e:

Considerando que a aplicação e a eficácia do Código de Trânsito Brasileiro , em especial da disposição contida no § 3º do artigo 1º, segundo a qual o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito;

Considerando que o DETRAN-PA, na qualidade de órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, tem o dever de garantir a todos as condições de segurança no trânsito, consoante ao disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando o disposto no inciso III do artigo 22º da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que compete aos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual;

Considerando que o Estado do Pará possui a competência constitucional para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, conforme o disposto no inciso V do artigo 30º da Constituição Federal;

Considerando que os acidentes de trânsito, geradores de prejuízos sociais e econômicos à sociedade e ao Estado, são em muitos casos provocados pela circulação de veículos em más condições de manutenção;

Considerando que a avaliação de veículos rodoviários automotores ou rebocados por meio de vistoria visual e de vistoria mecanizada e automatizada visa comprovar o atendimento aos requisitos de segurança e ambientais estabelecidos pelo CONMETRO, INMETRO, CONTRAN e DENATRAN;

Considerando o disposto no inciso IX do artigo 8º do Decreto Federal nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, que compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, planejar e executar as atividades de acreditação de organismos de avaliação de conformidade, dentre os quais fazem parte os Organismos de Inspeção de Segurança Veicular - OIA-SV, segundo os requisitos da norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 17020:2012 e da norma técnica do INMETRO nº NIT-DIOIS-019 Rev. 04;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios da vistoria veicular mecanizada, a ser realizada por Organismos de Inspeção de Segurança Veicular - OIA/SV - acreditados pelo INMETRO e licenciados pelo DENATRAN enquanto Instituição Técnica Licenciada - ITL, o qual será exigível quando:

a) Do primeiro emplacamento dos veículos do tipo caminhão, reboque e semireboque;

a) Anualmente, inclusive quando do enquadramento, dos veículos destinados à condução coletiva de escolares (transporte escolar), dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros a taxímetro (táxi), das motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de pequenas cargas (motofrete), dos veículos destinados à formação de condutores (autoescola e motoescola), e dos veículos destinados ao transporte de veículos recolhidos (guincho);

b) Anualmente dos veículos do tipo ônibus e microônibus com 05 (cinco) anos ou mais de fabricação destinados ao transporte remunerado de passageiros.

Art. 1º A metodologia das vistorias veiculares mecanizadas será conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - NBR 14040 e NBR 14180, Resoluções do CONTRAN nº 128/2001, 152/2003, 181/2005, 227/2007, 258/2007, 280/2008, 291/2008, 292/2008, 323/2009, 356/2010, 358/2010, Portaria do DENATRAN nº 1100/2011, e demais aplicáveis.

Art. 1º A aprovação na vistoria veicular mecanizada tornase exigência obrigatória para o primeiro emplacamento, semestralmente ou mudança de categoria, conforme o caso, nos termos dos itens "a", "b" e "c" do artigo 1º desta Portaria, dentre os demais requisitos atualmente exigidos.

§ 1º Os veículos aprovados receberão um Laudo de Vistoria Veicular Mecanizada - LVVM, que conterá todas as informações, dados e resultados dos ensaios realizados, assim como fotografias do veículo com visão da traseira, dianteira e superior, e um selo que deverá ser afixado no párabrisa, ou próximo à numeração do chassi no caso das motocicletas e motonetas.

§ 1º Em todas as hipóteses, não serão aceitos documentos com data de validade vencida anterior à data do protocolo.

Art. 1º Os proprietários de veículos que porventura forem reprovados na vistoria veicular mecanizada receberão relatório com a indicação dos itens a serem regularizados antes da realização de nova vistoria.

Art. 1º As vistorias veiculares mecanizadas serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente acreditadas pelo INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado - OIA/SV, licenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN como Instituição Técnica Licenciada - ITL e credenciadas pelo DETRAN/PA conforme esta Portaria.

§ 1º O pagamento pela vistoria realizada será efetuado diretamente à empresa prestadora do serviço.

§ 1º O veículo poderá ser reapresentado para nova vistoria uma única vez, após as soluções das pendências encontradas, sem o pagamento de nova vistoria, desde que ocorrido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira inspeção e no mesmo local onde a vistoria fora realizada.

Art. 1º A pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento para a prestação dos serviços de vistoria veicular mecanizada deverá protocolar requerimento junto ao DETRAN/PA acompanhado da seguinte documentação:

a) Ato constitutivo, estatutos ou contrato social em vigor (consolidado ou não) com suas últimas alterações, devidamente registrados no caso de sociedades comerciais, e, quando sociedades por ações, tais documentos deverão estar acompanhados da ata regularmente arquivada da assembléia da última eleição de seus administradores;

a) Prova de inscrição de ato constitutivo em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

b) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda, relativo à sede da pessoa jurídica;

c) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede da LICITANTE;

d) Prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, do domicílio ou sede da LICITANTE, ou outra equivalente, na forma da Lei;

e) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;

f) Prova de regularidade trabalhista, em plena validade, demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;

g) Certificado de acreditação do INMETRO relativo à sede da pessoa jurídica como OIA/SV em vigor;

h) Portaria de licenciamento do DENATRAN relativo à sede da pessoa jurídica como ITL em vigor;

i) Guia de recolhimento da taxa de credenciamento, devidamente quitada.

§ 1º Os documentos necessários ao credenciamento poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou servidor da Administração competente.

§ 1º Em todas as hipóteses, não serão aceitos documentos com data de validade vencida anterior à data do protocolo.

Art. 1º É assegurado o credenciamento a toda e qualquer pessoa jurídica que cumprir integralmente todos os requisitos fixados nesta Portaria.

Art. 1º É permitido o credenciamento a todo e qualquer tempo, desde que a solicitante preencha as condições exigidas nesta Portaria.

Art. 2º O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que observadas as exigências contidas nesta Portaria.

Art. 3º Homologado o pedido, o DETRAN-PA emitirá Portaria de Credenciamento, que deverá ser afixada em local visível, nas dependências da credenciada.

Art. 4º São obrigações do DETRAN-PA:

I - Publicar no Diário Oficial do Estado do Pará o extrato de habilitação para a execução de serviços de vistoria veicular mecanizada celebrado com pessoa jurídica de direito privado;

I - Disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas habilitadas para a atividade de vistoria veicular mecanizada, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, prazo de vigência do credenciamento e nome do preposto responsável;

II - Monitorar e controlar todo o processo de vistoria veicular mecanizada, inclusive a emissão do laudo, seja quando realizada por meios próprios ou por meio de pessoa jurídica de direito privado, utilizando-se de tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários;

III - Fiscalizar, anualmente, a pessoa jurídica habilitada no exercício da atividade de vistoria de veicular mecanizada, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

IV - Zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias veiculares mecanizadas;

V - Advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;

VI - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria veicular mecanizada.

Art. 1º São obrigações da pessoa jurídica habilitada para o exercício da atividade de vistoria veicular mecanizada:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria, normas e regulamentos técnicos aplicáveis à vistoria veicular mecanizada;

I - Cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de inspeção de segurança veicular;

II - Manter visível documento comprobatório de sua habilitação junto ao DETRAN-PA;

III - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria veicular mecanizada, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

IV - Manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

V - Comunicar previamente ao DETRAN-PA qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria veicular mecanizada, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência;

VI - Informar ao DETRAN-PA falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria veicular mecanizada;

VII - Responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria veicular mecanizada;

VIII - Não afixar propagandas da empresa habilitada, a qualquer título, nas dependências do DETRAN-PA, bem como utilizar a logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

Art. 1º A pessoa jurídica habilitada para o exercício da atividade de vistoria veicular mecanizada sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN-PA, observadas a ampla defesa e o contraditório:

I - Advertência por escrito;

I - Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

II - Cassação da habilitação.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a não aceitação dos laudos de vistoria veicular mecanizada emitidos após a aplicação da penalidade, pelo respectivo tempo.

§ 1º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN-PA, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 1º Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DETRAN-PA;

I - Registrar laudo de vistoria veicular mecanizada de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

II - Preencher laudos em desacordo com os documentos de referência;

III - Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DETRAN-PA;

IV - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria veicular mecanizada.

Art. 1º Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

I - Emitir laudo de vistoria veicular mecanizada em desacordo com os regulamentos técnicos;

II - Realizar vistoria veicular mecanizada em desacordo com os regulamentos técnicos;

III - Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

IV - Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria veicular mecanizada ou outros meios eletrônicos previstos;

V - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VI - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

VII - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria veicular mecanizada ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

VIII - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN-PA às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

Art. 1º Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

Realizar vistoria veicular mecanizada fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

Fraudar o laudo de vistoria veicular mecanizada;

Emitir laudo de vistoria veicular mecanizada sem a realização da vistoria;

Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

O DETRAN-PA poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria veicular mecanizada da pessoa jurídica habilitada, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 .

A pessoa jurídica cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade de vistoria veicular mecanizada depois de decorridos 02 (dois) anos da aplicação da penalidade.

A obrigatoriedade da realização da vistoria veicular mecanizada para os veículos abrangidos pelos itens "a", "b" e "c" do artigo 1º desta Portaria e registrados nos municípios da Região Metropolitana de Belém será imediatamente após a publicação desta Portaria;

A obrigatoriedade da realização da vistoria veicular mecanizada para os veículos abrangidos pelos itens "a", "b" e "c" do artigo 1º desta Portaria e registrados nos municípios não integrantes da Região Metropolitana de Belém será a partir de 01 de janeiro de 2016.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belém, 29 de janeiro de 2015.

GLAURA IOLANDA BRITO PIRES

Diretora Geral