Decreto Nº 3777-R DE 29/01/2015


 Publicado no DOE - ES em 30 jan 2015


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - art. 70:

"Art. 70. .....

.....

IX - .....

.....

v) até 30 de junho de 2015, farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas;

.....

XV - até 30 de junho de 2015, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:

.....

XXXII - até 30 de junho de 2015, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, itens X, 1 a 17, e XXV a XXVII nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando, cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/1994 :

....." (NR)

II - art. 107:

"Art. 107. .....

.....

XXXV - até 30 de junho de 2015, ao estabelecimento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas prépreparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas;

....." (NR)

III - art. 530-L-K:

"Art. 530-L-K. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimo por cento, condicionada a fruição do benefício a que:

.....

IV - a cada período de apuração seja demonstrado, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, em relação ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento, o percentual correspondente às operações beneficiadas com redução da base de cálculo;

V - o percentual obtido na forma do inciso IV seja aplicado sobre o montante dos créditos apropriados pelo estabelecimento no respectivo período de apuração; e

VI - do montante dos créditos apropriados seja estornado, no campo "Estorno de Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso V.

....." (NR)

IV - art. 530-L-N:

"Art. 530-L-N. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:

....." (NR)

V - art. 530-L-O:

"Art. 530-L-O. Nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. " (NR)

VI - art. 530-L-W:

"Art. 530-L-W. O disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação aos benefícios previstos nos arts. 530-L-G e 530-L-L." (NR)

Art. 2º Ficam excluídos do Anexo VII do RICMS/ES, os produtos relacionados na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O Anexo LXX do RICMS/ES , fica alterado na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Art. 5º Fica revogado o inciso V do art. 530-L-N do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de janeiro de 2015, 194º da Independência, 127º da República e 481º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 3.777-R, DE 29 DE JANEIRO DE 2015. RELAÇÃO DE PRODUTOS EXCLUÍDOS DO ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 70, XV, A, DO RICMS/ES

NCM Descrição do Grupo
84158290 Outros - Máquinas e aparelhos de ar-condicionado ou com dispositivo de refrigeração, não especificados em outros códigos da posição 8415
84431390 Outros - Máquinas e aparelhos de impressão utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros códigos da posição 8443
84431990 Outros - Máquinas e aparelhos de impressão, utilizados na indústria gráfica, não especificados em outros códigos da subposição 8443.19
84797100 Passarelas para embarque e desembarque de passageiros, utilizadas em aeroportos, com sistema de elevação/descenso hidráulico ou eletromecânico
85044090 Outros - conversores estáticos, não especificados em outros códigos da posição 8504
85176241 Roteadores digitais utilizados em comunicação telefônica, com capacidade de conexão sem fio
85308090 Outros - Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08), não especificados em outros códigos da posição 8530
85312000 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), utilizados em sinalização acústica ou visual, tais como campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os das posições 85.12 ou 85.30
85437099 Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificadas em outras posições do capítulo 85 da TIPI
86090000 Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

ANEXO II - DO DECRETO Nº 3.777-R , DE 29 DE JANEIRO DE 2015.

"ANEXO LXX (a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES ) RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
..... ..... .....
31 8479.89.99 Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia e etiquetagem de chapas de mármores e granitos.
..... ..... ..... " (NR)