Decreto Nº 61090 DE 29/01/2015


 Publicado no DOE - SP em 30 jan 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Portal do SPED

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 162/2013, de 6 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;"(NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de janeiro de 2015.

OFÍCIO GS-CAT Nº 24/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o dispositivo do Regulamento do ICMS que trata da isenção do ICMS para operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas realizadas no âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

A minuta estabelece que a farmácia integrante do referido Programa, dentre outras condições, deverá ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SATCF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

A medida está de acordo com o Convênio ICMS-162/2013, aprovado pelo Confaz.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes