Lei Nº 7686 DE 23/01/2015


 Publicado no DOE - AL em 28 jan 2015


Dispõe sobre a regulamentação da cobrança de taxa de conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado de Alagoas.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a cobrança da Taxa de Conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado de Alagoas.

§ 1º Tem-se por Taxa de Conveniência a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet ou telefone, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim.

§ 2º A Taxa de Conveniência não corresponde à entrega do ingresso em domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação em separado deste serviço.

Art. 2º Para eventos cujo público ultrapasse a 500 (quinhentas) pessoas:

§ 1º A venda de ingressos pela internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda ou, quando ocorra antes, deve ser reservada uma quantidade mínima de ingressos de 25% (vinte e cinco por cento) em cada setor para os postos de venda, sem taxa de conveniência.

§ 2º A Taxa de Conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos.

Art. 3º Fica vedada a cobrança de taxa de entrega nas bilheterias oficiais ou em pontos de venda. Somente é permitida a cobrança de taxa de entrega quando a mesma for realizada em domicílio.

Art. 4º O estabelecimento ou prestador de serviços que infringir esta Lei ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 5º Os prestadores de serviço de conveniência deverão disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em seu site de vendas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador