Lei Nº 7685 DE 23/01/2015


 Publicado no DOE - AL em 28 jan 2015


Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de Alagoas, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros deverão afixar aviso da proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, em locais de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela fiscalização e pela defesa do consumidor para denúncia de qualquer cidadão, além de outras providências.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta Lei, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º A empresa proprietária dos veículos de transporte coletivo de passageiros que não der cumprimento à presente Lei ficará sujeita à multa de 20 UPFAL (Unidade Padrão Fiscal de Alagoas), pela primeira infração e, em caso de reincidência, à multa de 50 UPFAL.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de janeiro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador