Lei Nº 6632 DE 05/01/2015


 Publicado no DOE - PI em 5 jan 2015


Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Piauí de empresas que tenham submetido trabalhadores à condição similar à escravidão e que estejam incluídas no Cadastro de Empregadores do MTE e dá outras providências.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que promulgo a seguinte Lei, de acordo com o art. 78, § 5º, da Constituição do Estado do Piauí:

Art. 1º Além das penas previstas na legislação própria, será cassada, no âmbito do Estado do Piauí, a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, das empresas que tenham submetido trabalhadores à condição similar à escravidão e que estejam incluídas no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º será apurado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, assegurado o regular procedimento administrativo ao interessado.

Art. 3º Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.

Art. 4º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão enquanto restar configurada a inscrição da empresa no Cadastro de Empregadores do MTE.

Art. 5º Serão também responsabilizados, com aplicação de multa e suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, os estabelecimentos que comercializem produtos que sejam originários de fornecedores que tenham submetido trabalhadores à condições análoga à de escravos e que estejam incluídos no Cadastro de Empregadores do MTE.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de janeiro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO