Decreto Nº 5674 DE 23/12/2014


 Publicado no DOM - Cuiabá em 30 dez 2014


Dispõe sobre as datas comemorativas do ano de 2015 e dá outras providências.


Portal do SPED

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os feriados civis declarados pelas Leis Federais nº 662/1949, nº 6.802/1980, nº 9.093/1995 e nº 10.607/2002, bem como os feriados declarados por Leis Municipais de nº 1.077/1968, 3.991/2000 e nº 5.576/2012.

Decreta:

Art. 1º Serão comemorados nas seguintes datas do ano de 2015, os feriados declarados pela legislação federal Estadual e municipal e pontos facultativos:

I - 1º de janeiro (quinta-feira): Dia da Fraternidade Universal, Dia Mundial da Paz Mundial - Feriado Nacional.

II - 16 e 17 de Fevereiro (Segunda-Feira e Terça-Feira) Carnaval - Ponto Facultativo;

III - 18 de Fevereiro (Quarta-Feira de Cinzas) - (expediente após as 13:00hs) - Ponto Facultativo;

IV - 03 de Abril (Sexta-Feira) Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo - Feriado Municipal (religioso)

V - 08 de abril (Quarta-feira): Fundação da cidade de Cuiabá (feriado municipal);

VI - 21 de Abril (Terça-Feira) Dia de Tiradentes - Feriado Nacional;

VII - 1º de Maio (Sexta-Feira) - Dia do Trabalho - Feriado Nacional

VIII - 04 de Junho (Quinta-Feira) - Corpus Christi - Feriado Municipal (Religioso);

IX - 07 de Setembro (Segunda-Feira) - Independência do Brasil - Feriado Nacional;

X - 12 de Outubro (Segunda-Feira) - Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional;

XI - 28 de Outubro (Quarta-Feira) - Dia do Servidor Público - Ponto Facultativo;

XII - 02 de Novembro (Segunda-Feira) - Dia dos Finados - Feriado Nacional;

XIII - 15 de Novembro (Domingo) - Proclamação da República - Feriado Nacional;

XIV - 20 de Novembro (Sexta-Feira) - Homenagem ao Líder Negro Brasileiro "Zumbi dos Palmares" - Feriado Municipal;

XV - 08 de Dezembro (Terça-Feira) - Dia de Nossa Senhora da Conceição - Feriado Municipal Religioso;

XVI - 25 de Dezembro (Sexta-Feira) - Natal - Feriado Nacional;

Art. 2º Não geram direitos, nem descanso remunerado, as datas que por Lei Municipal forem declaradas comemorativas, ficando a critério de cada entidade de classe ou a instituição competente, a determinação de suspensão de expediente nesses dias, desde que comuniquem com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 23 de dezembro de 2014.

MAURO MENDES FERREIRA

Prefeito Municipal