Resolução CFBM Nº 251 DE 19/12/2014


 Publicado no DOU em 26 dez 2014


Dispõe sobre as atividades do profissional biomédico sindicalizado.


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(Revogado pela Resolução CFBM Nº 252 DE 16/01/2015):

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 6.684/1979, de 03.09.1979, modificada pela Lei nº 7.017 de 30.08.1982 ambas regulamentadas pelo Decreto nº 88.439/1983, de 28.06.1983 e,

Considerando, as prerrogativas do Conselho Federal de Biomedicina, para definir o limite de competência no exercício profissional dos membros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal e dos Regionais de Biomedicina.

Considerando, as normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direito de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas da Lei Federal nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, através do sufrágio direto, secreto e universal, como Conselheiros Federais e Regionais de Biomedicina.

Considerando, que os sindicatos tem como principal finalidade a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical.

Considerando que profissionais biomédicos participantes de sindicatos, na forma estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho, participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais que recolhem a contribuição sindical ao sindicato na forma estabelecida por Lei Trabalhista.

Considerando, a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Considerando, que a CLT impõe a todos aqueles que participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais representadas por sindicato pagarem a contribuição sindical, e que se destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos direitos atinentes à classe que representam.

Considerando, que o Sindicato é uma associação de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional ou de empresas/entidades de um mesmo ramo de atividades, e que seus sindicalizados têm o direito, garantido por lei na Consolidação das Leis do Trabalho, além de se organizarem à categoria que representa.

Considerando, que Sindicato são entidades privadas, criadas de acordo com previsão constitucional, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. E em consequência disso, poderão:

definir pautas de negociação trabalhista para a categoria; participar de acordos coletivos de trabalho; homologar rescisões de contratos de trabalho; prestar assistência jurídica; firmar convênios visando proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;

além de firmar convênios com empresas comerciais, objetivando proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de bens de consumo em geral.

Considerando, que sindicado é Pessoa jurídica de direito privado, que têm sua ação voltada para as questões referentes à relação de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, sendo entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns.


Considerando , que profissionais biomédicos, podem se associar livremente, além de terem as prerrogativas de representante legal da categoria perante os níveis de governo e junto ao Poder Judiciário, e faz todo ano negociações salariais com os sindicatos e federações patronais. Podendo ingressar anualmente na Justiça do Trabalho com o dissídio coletivo da categoria, que fixa o percentual de reajuste dos salários, piso salarial e demais benefícios dos Biomédicos, mantém bolsa de profissionais, visando à recolocação no mercado dos profissionais demitidos, bem como, fazer homologação das rescisões de contratos de trabalho.

Considerando, que o pagamento da contribuição sindical efetuado para o sindicato representante de sua categoria profissional é instrumento de fortalecimento do trabalho diário de representatividade da categoria perante os empregadores, Governo e a própria sociedade.

Considerando, que a contribuição confederativa, por sua vez, é opcional, e restrita a profissionais empregados e sindicalizados, sendo prevista pela Constituição Federal de 1988, esta contribuição garante o custeio de sindicatos, federações e confederações, que compõem o sistema confederativo da representação sindical.

Considerando, que os conselhos fiscais de profissões regulamentadas são criados por meio de lei federal, em que geralmente se prevê autonomia administrativa e financeira, e se destinam a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais afetas a sua existência.

Considerando, que os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina, são autarquias federais sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União por força do disposto na atual Constituição.

Considerando, que os Conselhos Federal e os Regionais de Biomedicina foram criados por lei federal, tendo personalidade jurídica de direito público, ademais, exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre da Constituição Federal, é atividade tipicamente pública.

Considerando, que os conselhos são órgãos delegados do Estado para o exercício da regulamentação e fiscalização das profissões liberais, e são atividades típicas da Administração Pública, colocando-a no âmbito da Administração Indireta, a ser executada por autarquia, pessoa jurídica de direito público criada para esse fim.

Considerando os termos da Sessão Plenária do Conselho Federal de Biomedicina, realizada em Brasília-DF, aos 04 de dezembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º As eleições para os cargos de Conselheiro Federal e Regional de Biomedicina, são previstos na Lei Federal nº 6.684 de 03 de setembro de 1979, que foi devidamente regulamentado pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, sendo assim, e em vista o conflito de normas, é vedado ao profissional biomédico sindicalizado fazer parte de chapas para pleito eleitoral, concernente ao cargo de Conselheiro Federal e Regional de Biomedicina, quando em atribuição ou detentor de cargo de direção ou representação de entidade sindical.

Art. 2º Para que o sindicalizado possa concorrer ao pleito eleitoral, obrigatoriamente deverá estar desincompatibilizado do cargo do Sindicato no mínimo dois (02) anos antes do pleito eleitoral do Conselho Federal e dos
Regionais de Biomedicina, e que o pedido de afastamento esteja registrado em cartório, ou devidamente comunicado via protocolo ao respectivo Conselho Regional de Biomedicina, na mesma data da desincompatibilização.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSE CECCHI

Presidente do Conselho

DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS

Secretário-Geral