Instrução Normativa SEMA Nº 8 DE 19/12/2014


 Publicado no DOE - PA em 22 dez 2014


Institui o Calendário Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que define os períodos para a apresentação, análise e aprovação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e dos Planos Operacionais Anuais - POA, bem como para a safra da exploração de madeira em florestas de terra firme e para o embargo das atividades de exploração florestal, no Estado do Pará, e dá outras providências.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 3 DE 10/07/2017):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando a obrigatoriedade de estabelecer os períodos de restrição para realização das atividades de corte, arraste e transporte, no período chuvoso, para os Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS em floresta de terra-firme, observada a sazonalidade local, conforme art. 31 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e art. 11 da Instrução Normativa nº 5, de 11 de dezembro de 2006, do Ministério de Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de estabelecer os períodos de restrição, para a realização de atividades de exploração florestal que possuam fins madeireiros no Estado, e a adoção de técnicas de impacto reduzido na execução dos planos de manejo florestal, como forma de minimizar os impactos ambientais, conforme preconizado na legislação florestal;

Considerando a necessidade de estabelecer os períodos adequados para protocolos dos pedidos de licenciamento de Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e dos Planos Operacionais Anuais - POA, como forma de organizar, administrativamente, a Secretaria para a análise de processos e homologação dos PMFS, objetivando à finalização da análise antes do início da safra florestal e permitindo que este órgão ambiental possa acompanhar, monitorar e controlar, de forma mais eficiente, a execução dos PMFS que forem aprovados;

Considerando as análises e informações contidas na Nota Técnica nº 001/2013 (fls. 05-12 do processo nº 35209/2013), anexa ao Memorando nº 94023/2013/GESIR/CIP/DIREH (fl. 04 do processo no 35209/2013), expedida pela Coordenação de Informação e Planejamento Hídrico, setor subordinado à Diretoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/PA, na qual foram definidas 12 (doze) subregiões no Estado do Pará, englobando diferentes municípios, que apresentaram comportamento de precipitação similar;

Considerando que, devido às variações climáticas que podem ocorrer entre os anos, em especial quando se trata de dados de precipitação, e às constantes atualizações de dados mensais de precipitação produzidos pela SEMA/PA, obtidos a partir de estações climáticas instaladas e a serem implantadas, poderá haver a necessidade de ajustar novos períodos de embargo e safra para algumas regiões específicas, bem como de publicar o Calendário Florestal ao final de cada ano a ser aplicado no ano subsequente;

Considerando as disposições, em especial, contidas nos arts. 6º e 7º da Lei Estadual nº 6.462 , de 4 de julho de 2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais formas de vegetação; e

Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta nº 07, de 28 de novembro de 2014, firmado entre o Ministério Público Federal - MPF, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Estado do Pará, representado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, além de entidades representativas dos profissionais da Engenharia Florestal e do setor empresarial da base florestal, que prevê, na cláusula 2.6, o compromisso de estabelecer calendário florestal,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Calendário Florestal, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA, que define os períodos para a apresentação, análise e aprovação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e dos Planos Operacionais Anuais - POA, bem como para a safra da exploração de madeira em florestas de terra firme e para o embargo das atividades de exploração florestal, no Estado do Pará.

Parágrafo único. A aplicação do calendário, para aproveitamento e exploração de produtos não madeireiros, bem como para a atividade de extração de resíduos florestais no período de embargo, deverá ser tratada em normas especificas.

Art. 2º O Calendário Florestal Anual compreende:

I - 01 (um) período de embargo e 01 (um) período de safra para as atividades florestais, conforme definido no Anexo único; e

II - 01 (um) período destinado à apresentação, análise e aprovação dos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e dos Planos Operacionais Anuais - POA.

§ 1º Entende-se por período de embargo aquele em que, durante a fase de execução das atividades de manejo, são proibidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e de transporte de madeiras nas estradas secundárias no interior da Unidade de Produção Anual - UPA aprovada.

§ 2º A execução das atividades de manejo referem-se a todas as atividades desenvolvidas no PMFS, tais como as atividades pré-exploratórias (inventário florestal, corte de cipós, dentre outras), exploratórias (construção de estradas principais, secundárias, pátios de estocagem, derruba de arvores, arraste e transporte de toras, etc.) e pós exploratória (medição de parcelas permanentes, manutenção de estradas principais, etc.)

§ 3º O período da safra é aquele subsequente ao do embargo, no qual são permitidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e transporte de madeiras em toras e dos resíduos florestais.

§ 4º O período de apresentação e análise dos PMFS e POA tem por objetivo a organização administrativa da SEMA, visando priorizar a análise técnica, documental e jurídica no período da entressafra e a vistoria e acompanhamento das atividades em campo no período da safra.

§ 5º Compreende-se por entressafra o período compreendido entre término de safra de exploração florestal em um determinado ano que coincide com o início do período chuvoso e inicio da safra florestal no ano seguinte.

Art. 3º No período de embargo só serão permitidas as atividades:

I - do manejo florestal, que não estejam diretamente relacionadas com a exploração florestal; e

II - de transporte de madeira realizado nas estradas principais do pátio de concentração para fora da Unidade Manejo Florestal - UMF.

Art. 4º Os períodos de embargo e de safra estão divididos entre três zonas, compostas pelas 12 (doze) sub-regiões do Estado, que, por sua vez, são constituídas por um conjunto de municípios com comportamento similar de precipitação, conforme definidos na tabela constante no Anexo único.

Parágrafo único. Quando se tratar de municípios nos quais ocorram variações de precipitação significativas, em função de suas extensões geográficas ou diferenças climáticas, que difiram dos períodos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o detentor do PMFS poderá apresentar dados de precipitação para sua área de manejo, baseados em publicações científicas ou informações de estações climáticas locais, demonstrando a especificidade climática na região onde se localiza o PMFS, para fins de análise pelo setor competente da SEMA/PA e deferimento do período de embargo e safra.

Art. 5º Nos casos em que houver, no período de embargo, madeiras já exploradas e estocadas em pátios centrais no interior da área de manejo e cujo transporte se utilize somente de estradas principais, ou em pátios fora a área de manejo devidamente autorizados, o detentor poderá emitir a Guia Florestal - GF.

§ 1º O detentor deverá declarar perante o SISFLORA o quantitativo de volume de madeira estocada por espécie, contendo uma coordenada geográfica de referência e anexando cópias digitais dos romaneios da madeira em tora estocada, conforme modelo estabelecido em norma específica, ficando o volume declarado disponível para emissão das Guias Florestais - GF.

§ 2º O detentor e o Responsável Técnico pelo do PMFS e POA assumem exclusiva e plena responsabilidade pelas declarações prestadas, podendo responder administrativa, civil e criminalmente no caso prestar informações falsas e/ou incompletas à SEMA/PA.

§ 3º A SEMA/PA dará publicidade aos pátios de estocagem declarados e estabelecerá critério de prioridade para a vistoria dos estoques, principalmente nos casos de movimentação suspeita no SISFLORA e quando as análises realizadas pela equipe de monitoramento detectarem que não há sinais de exploração florestal na área licenciada/autorizada que deu origem ao estoque declarado.

Art. 6º O Relatório de Atividades do POA deverá ser apresentado até 60 (sessenta) dias após o término da safra florestal, observados os períodos constantes no Calendário Florestal.

Art. 7º Se necessário, em virtude de condições climáticas atípicas em determinada região, a SEMA/PA ajustará e publicará novo período de embargo para a região, o qual valerá apenas para aquele ano atípico.

Art. 8º A apresentação e análise dos PMFS e POA devem observar o seguinte período:

I - apresentação: 2 de janeiro a 30 de junho de cada ano;

II - análise: 2 de janeiro a 31 de agosto de cada ano.

§ 1º Os Planos de Manejo Florestal Sustentável poderão ser protocolados na SEMA/PA em qualquer período do ano.

§ 2º Após a data de 30 de junho, os protocolos dos PMFS e POA serão aceitos, mas somente ingressarão no cronograma de análise do ano seguinte.

§ 3º Durante o período definido como safra, caso ocorra protocolo conjunto do POA e PMFS, este terá a sua análise efetivada, porém a análise e deferimento do POA somente será realizada no período de embargo do ano subsequente ao da aprovação do PMFS.

§ 4º A SEMA analisará os PMFS e POA em ordem sequencial e cronológica, podendo estabelecer critérios de prioridade para os planos vinculados ao manejo comunitário, concessões florestais e cujos detentores sejam idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), devendo este benefício ser requerido pelos interessados.

Art. 9º Esta Instrução Normativa não se aplica aos Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS executados em florestas de várzeas.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa nº 08, de 26 de dezembro de 2013, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Pará - SEMA/PA.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Belém/PA, _____ de dezembro de 2014.

JOSE ALBERTO DA SILVA COLARES

Secretário de Estado de Meio Ambiente do Pará

ANEXO ÚNICO

Regiões e Sub-regiões Climáticas com o comportamento similar de Precipitação Mensal

ZONA REGIÃO MUNICÍPIOS PERÍODO
EMBARGO SAFRA
I ARAGUAIA Água Azul do Norte/Bannach/Conceição do Araguaia/Cumaru do Norte/Floresta do Araguaia/Ourilândia do Norte/Pau d'Arco/Redenção/Rio Maria/Santa Maria das Barreiras/Santana do Araguaia/São Félix do Xingu/Sapucaia/Tucumã/Xinguara Fevereiro a Abril Maio a Janeiro
CARAJÁS Bom Jesus do Tocantins/Brejo Grande do Araguaia/Canaã dos Carajás/Curionópolis/Eldorado dos Carajás/Marabá/Palestina do Pará/Parauapebas/Piçarra/São Domingos do Araguaia/São João do Araguaia/São Geraldo do Araguaia
RIO CAPIM II Abel Figueiredo/Nova Esperança do Piriá/Rondon do Pará
TAPAJÓS II Jacareacanga e Novo Progresso

ZONA REGIÃO MUNICÍPIOS PERÍODO
EMBARGO SAFRA
II LAGO DE TUCURUÍ Breu Branco/Goianésia do Pará/Itupiranga/Jacundá/Novo Repartimento/Tucuruí Março a Maio Junho a Fevereiro
METROPOLITANA Ananindeua/Belém/Benevides/Marituba/Santa Bárbara do Pará
RIO CAPIM I Aurora do Pará/Bujaru/Capitão Poço/Concórdia do Pará/Dom Eliseu/Garrafão do Norte/Ipixuna do Pará/Irituia/Mãe do Rio/Ourém/Paragominas/Tomé-Açu/Ulianópolis
TAPAJÓS I Aveiro/Itaituba/Rurópolis/Trairão
TOCANTINS II Acará/Baião/Barcarena/Mocajuba/Moju/Tailândia
XINGU I Altamira/Anapu/Brasil Novo/Medicilândia/Pacajá/Placas/Uruará/Vitória do Xingu

ZONA REGIÃO MUNICÍPIOS PERÍODO
EMBARGO SAFRA
III BAIXO AMAZONAS Alenquer/Almeirim/Belterra/Curuá/Faro/Juruti/Mojuí dos Campos/Monte Alegre/Óbidos/Oriximiná/Prainha/Santarém/Terra Santa Abril a Junho Julho a Março
GUAMÁ Castanhal/Colares/Curuçá/Igarapé-Açu/Inhangapi/Magalhães Barata/Maracanã/Marapanim/Santa Isabel do Pará/Santa Maria do Pará/Santo Antônio do Tauá/São Caetano de Odivelas/São Domingos do Capim/São Francisco do Pará/São João da Ponta/São Miguel do Guamá/Terra Alta/Vigia
LAGO DE TUCURUÍ Nova Ipixuna
MARAJÓ Afuá/Anajás/Breves/Curralinho/São Sebastião da Boa Vista/Bagre/Gurupá/Portel/Melgaço/Cachoeira do Arari/Chaves/Muaná/Ponta de Pedras/Salvaterra/Santa Cruz do Arari/Soure
RIO CAETÉS Augusto Corrêa/Bonito/Bragança/Cachoeira do Piriá/Capanema/Nova Timboteua/Peixe-Boi/Primavera/Quatipuru/Salinópolis/Santa Luzia do Pará/Santarém Novo/São João de Pirabas/Tracuateua/Viseu
TOCANTINS I Abaetetuba/Cametá/Igarapé-Miri/Limoeiro do Ajuru/Oeiras do Pará
XINGU II Porto de Moz e Senador José Porfírio