Resolução SEOP Nº 4"N" DE 17/12/2014


 Publicado no DOE - MS em 22 dez 2014


Reajusta os valores do pedágio cobrado pela utilização, como meio de transposição, da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 10.361, de 10 de maio de 2001,

Considerando que o Decreto nº 10.361/2001, que regulamenta a cobrança de pedágio pela utilização da ponte de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, em seu artigo 9º, dispunha, a época, que o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação ficava autorizado a reajustar os valores constantes do anexo único do Decreto, de acordo com a variação de Índice Geral de Preços, a preços de mercado, calculado pela Fundação Getúlio Vargas IGPM/FGV; e,

Considerando que a Lei nº 3.345 , de 22.12.2006, alterou a denominação da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação para Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;

Resolve:

Art. 1º Reajustar os valores do pedágio cobrado pela utilização, como meio de transposição da ponte rodoviária de concreto armado edificada sobre o Rio Paraguai, na Rodovia BR-262, no trecho entre os Municípios de Miranda e Corumbá, em conformidade com os valores estabelecidos no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. O pedágio, de que trata o caput, será cobrado dos condutores ou proprietários de quaisquer espécies de veículos automotores, que utilizarem a ponte de concreto como meio de ultrapassagem do Rio Paraguai.

Art. 2º Ficam isentos da cobrança do pedágio os condutores de veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados às suas representações diplomáticas (Lei Estadual nº 1.480 , de 4 de fevereiro de 1994, art. 3º ).

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2015.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2014.

EDSON GIROTO

Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

PAULO CÉSAR LIMÃO MONTILHA

Superintendência de Integração de Transporte e Energia

ANEXO DA - RESOLUÇÃO "N" SEOP/Nº 004 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. TABELA DE PEDÁGIO POR CATEGORIA DE VEÍCULOS

    Multiplic. Valor
Motocicletas 0,60 R$ 5,10
Veículos de passeio 1,00 R$ 8,50
Veíc. de Pas. ou Útil. c/Reb simples ou tandem 1,50 R$ 12,80
Veíc. de Pas. ou Útil. c/Reb eixos isolados 2,00 R$ 17,00
Veículos Comerciais
  2 Eixos 2,00 R$ 17,00
  3 Eixos 3,00 R$ 25,50
  4 Eixos 4,00 R$ 34,00
  5 Eixos 5,00 R$ 42,60
  6 Eixos 6,00 R$ 51,10
  7 Eixos 7,00 R$ 59,60
  8 Eixos 8,00 R$ 68,10
  9 Eixos 9,00 R$ 76,60