Decreto Nº 3732-R DE 19/12/2014


 Publicado no DOE - ES em 22 dez 2014


Ratifica os Convênios ICMS 114, 119, 120, 125, 131 e 133 a 140/2014, os Protocolos ICMS 67, 69, 72, 96, 99 e 101/2014, e os Ajustes SINIEF 19 a 23/2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 114, 119, 120, 125, 131 e 133 a 140/2014, os Protocolos ICMS 67, 69, 72, 96, 99 e 101/2014, e os Ajustes SINIEF 19 a 23/2014, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, na cidade de São Paulo - SP, em 5 de dezembro de 2014, na forma dos Anexos I a XXIV, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de dezembro de 2014, 193º da Independência, 126º da República e 480º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO

CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - CONVÊNIO ICMS 114 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.

§ 1º A aplicação do disposto no caput fica condicionado a que o medicamento:

I - ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

II - tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;

III - não tenha similar nacional;

IV - seja atestado por entidade federal representativa do setor de medicamentos ou pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

§ 2º A fruição da isenção fica condicionada ainda a que a pessoa física obtenha autorização prévia da Administração Tributária.

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados de acordo com o disposto neste convênio no período de 1º de janeiro de 2014 até a data de sua entrada em vigor.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO II - CONVÊNIO ICMS 119 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os incisos I e II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 30 de setembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira, exclusivamente para débitos constituídos mediante lavratura de auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os débitos objeto de parcelamento anterior;

II - até 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;".

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de agosto de 2014.

Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e até 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.

§ 3º Os benefícios concedidos aos dos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.

Cláusula terceira. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no período compreendido entre os dias 01 de março e 31 de maio de 2015 e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

II - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta. A unidade federada poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - o valor dos honorários advocatícios;

Cláusula sexta. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima. As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado, não se admitindo a alteração do número de parcelas acordadas no termo do parcelamento original.

Cláusula oitava. Não será permitida a adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais, de que trata este convênio, para o contribuinte que possua parcelamento em curso e que não esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas acordadas anteriormente.

Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO VI - CONVÊNIO ICMS 133 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 59/2011 , que estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 59/2011 , de 8 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) é o equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental e que permita, independente do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), do Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de automação comercial, a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores."

II - o § 1º da cláusula primeira:

"§ 1º Considera-se monitoramento ambiental, para os efeitos deste convênio, a detecção de vazamento de líquidos que possam indicar a presença de poluentes no meio ambiente."

III - o § 3º da cláusula décima sexta:

"§ 3º Os órgãos técnicos credenciados pela COTEPE/ICMS para análise estrutural do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF estarão automaticamente credenciados para análise de MVC, desde que façam a opção, a qualquer tempo, mediante envio de ofício ao Secretário Executivo."

Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 59/2011 , com a seguinte redação:

"III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II."

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

ANEXO VII - CONVÊNIO ICMS 134 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 74/1994 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item V do Anexo Único do Convênio ICMS 74/1994 , de 30 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

V Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.2000 e 2714

".

Cláusula segunda. Fica revogado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


ANEXO VIII - CONVÊNIO ICMS 135 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 64/2006 , que estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação a seguir:

"I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);";

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.


ANEXO IX - CONVÊNIO ICMS 136 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 137/2006 , que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso III ao § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 137/2006, com a seguinte redação:

"III - ser Fundação pública ou privada, sem fins lucrativos, reconhecida como de Utilidade Pública Municipal, Estadual ou Federal e ser credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nos incisos I e II.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO X - CONVÊNIO ICMS 137 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 193/2010 , que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 , estabelece providencias durante fase de transição.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O Convênio ICMS 193/2010 , de 10 de dezembro de 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/2009 , poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 .".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO XI - CONVÊNIO ICMS 138 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 09/2009 , que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/2009 , de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do parágrafo único da cláusula quadragésima quarta:

"III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.";

II - o título do Capítulo VII:

"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".

Cláusula segunda. Fica acrescida a cláusula sexagésima quarta-A, com a seguinte redação:

"Cláusula sexagésima quarta-A A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001 .".

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO XII - CONVÊNIO ICMS 139 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 52/2005 , que dispõe sobre os procedimentos para operacionalização do disposto no § 6º do art. 11 da Lei Complementar 87/1996 , relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula décima do Convênio ICMS 52/2005, de 1º de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicável a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/1998 , de 26 de março de 1998.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a publicação.

ANEXO XIII - CONVÊNIO ICMS 140 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Convênio ICMS 5/2009 , que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 5/2009, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ratificação.


ANEXO XIV - PROTOCOLO ICMS 67 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Protocolo ICMS 103/2012 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS 103/2012 , de 16 de agosto de 2012.

Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas aos Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.

ANEXO XV - PROTOCOLO ICMS 69 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2014

Altera o Protocolo ICMS 27/2010 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 27/2010 , de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 27/2010 , de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";

II - o inciso I do § 1º da cláusula terceira:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo: ".

Cláusula terceira. Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

"V - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro. "

Cláusula quarta. Ficam revogados o § 4º da cláusula terceira e o § 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 27/2010, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

"ANEXO ÚNICO

ITEM CÓD IGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
  2828.90.11 2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador ou alvejante
  3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00
3808.94.19
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície
  3402 outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM.
  3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros.
  3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear
  3505.10.00 3506.91.20
3809.91.90
3905.12.00
Facilitadores e goma para passar roupa
  3808.50.10
3808.91
3808.92.1
3808.99
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto
  3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens
  3809.91.90 Amaciante/Suavizante
  3924.10.00 3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
  22.07 Álcool etílico para limpeza
  2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira
  2801.10.00
2828.10.00
28.28
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição
  2803.00.90 Carbonato de sódio 99%
  2806.10.20
2806.20.00
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa
  28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
  2827.20.90 Desumidificador de ambiente
  2827.32.00
2827.49.21
2833.22.00
2924.1
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
  2832.20.00
2901.10.00
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas
  2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg
  2902.90.20 Naftalina
  2917.11.10 Antiferrugem
  2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
  2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
  2933.69.19 Flutuador 4x1
  3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
  34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias
  38.02 Neutralizador/eliminador de odor
  2815.30.00
2842.10.90
2922.13
2923.90.90
3808.92
3808.93
3808.94
3808.99
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
  3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste
  3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
  2806.10.20
2807.00.10
2809.20.1
3824.90.79
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
  3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros
  6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
  7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica
  8424.89
8516.79.90
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins
  9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins
  9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

ANEXO XVI - PROTOCOLO ICMS 72 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Exclui o Estado de Tocantins e prorroga as disposições do Protocolo ICMS 54/2012 , de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Sergipe, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Tocantins excluído do Protocolo ICMS 54/2012 , de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados signatários.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições contidas no Protocolo ICMS 54/2012 , de 5 de junho de 2012.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XVII - PROTOCOLO ICMS 96 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia do Protocolo ICMS27/10, que trata da substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

Considerando o disposto nos art. 102 e 199 , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no Artigo 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 27/2010 , de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015.

ANEXO XVIII - PROTOCOLO ICMS 99 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete e com preparação para a fabricação de sorvete em máquinas.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996 , de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte,

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS 20/2005 , de 1º de julho de 2005.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

ANEXO XIX - PROTOCOLO ICMS 101 , DE 5 DEZEMBRO DE 2014

Altera o Protocolo ICMS 3/2011 , que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 24 de junho de 2014,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional , Lei nº 5.172/1966 , de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O inciso I do parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 3/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. (.....)

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/1995 , somente se aplica:

I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de setembro de 2014;

(.....).".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XX - AJUSTE SINIEF 19 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 7/2009 , que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2015.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO XXI - AJUSTE SINIEF 20 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 21/2010 , que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21 , de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os §§ 1º e 2º da cláusula terceira:

"§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.";

"§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.";

II - o caput da cláusula décima quarta:

"Cláusula décima quarta O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.".

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 21/2010 , com a seguinte redação:

I - a cláusula décima segunda-A:

"Cláusula décima segunda-A A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se "Evento do MDF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a um MDF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira;

II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta;

III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;

IV - Registro de Passagem.

§ 2º Os eventos serão registrados:

I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.";

II - a cláusula décima segunda-B:

"Cláusula décima segunda - B Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:

I - Cancelamento de MDF-e;

II - Encerramento do MDF-e;

III - Inclusão de Motorista.";

III - a cláusula décima quarta-A:

"Cláusula décima quarta-A. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.".

Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

ANEXO XXII - AJUSTE SINIEF 21 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião extraordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso XVI no § 1º da cláusula décima quinta-A no Ajuste SINIEF 07/2005 , de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

ANEXO XXIII - AJUSTE SINIEF 22 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Revoga o Ajuste SINIEF 04/2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e no art. 2º da Resolução (ANP) nº 27, de 8 de maio de 2014, que revoga a Portaria (DNC) nº 5, de 21 de fevereiro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica revogado o Ajuste SINIEF 04/2001, de 6 de junho de 2001, que dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior - TRRNI.

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 9 de maio de 2014.

ANEXO XXIV - AJUSTE SINIEF 23 , DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 07/2005 , que institui Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira. Fica alterada a disciplina estabelecida no anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005 , de 30 de setembro de 2005, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III -nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.".

Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.