Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 18/12/2014


 Publicado no DOE - AL em 22 dez 2014


Dispõe sobre o diferimento do ICMS na importação do exterior de álcool etílico anidro combustível (AEAC), de que trata o art. 21-A do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 21-A do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Fica diferido o lançamento do ICMS na operação de importação do exterior de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, quando realizada por fabricante deste produto, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.

§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o estabelecimento importador:

esteja autorizado a importar pelo órgão federal competente; e]

b) esteja credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do regime especial previsto na Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009;

II - a saída seguinte à importação:

a) destine-se exclusivamente a distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A, observado o disposto no art. 21 do anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;

b) ocorra em até 60 (sessenta) dias a contar do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer prorrogação de prazo devidamente motivada, desde que não ultrapasse o dia 30 de setembro do respectivo ano do desembaraço; e

c) ocorra mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) específica para tal produto, devendo conter, no campo "Informações Complementares", a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação - DI;

III - o contribuinte importador protocolize requerimento dirigido à Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, a cada importação, instruído com:

a) Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

b) extrato da Declaração de Importação - DI;

c) Comprovante de Importação - CI;

d) fatura comercial ("Invoice"); e

e) conhecimento de transporte internacional - BL.

§ 2º A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFIS, verificado o credenciamento do contribuinte importador e atendidas as demais disposições desta Instrução Normativa, autorizará o diferimento mediante aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.

§ 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro.

§ 4º As saídas de AEAC importado não serão consideradas para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o Decreto Estadual nº 2.237, de 12 de novembro de 2004.

§ 5º Para fins do diferimento previsto no caput, as saídas seguintes à importação realizadas pelo importador credenciado serão consideradas efetuadas com AEAC importado até findo o respectivo estoque.

Art. 2º O diferimento previsto nesta Instrução Normativa vigorará no período de 1º de maio a 31 de julho de cada ano.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de dezembro de 2014.

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda