Instrução Normativa IBAMA Nº 18 DE 19/12/2014


 Publicado no DOU em 22 dez 2014


Acrescenta as descrições de atividades constantes no Anexo I desta Instrução Normativa à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 11 DE 13/04/2018, efeitos a partide 29/06/2018):

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, designado pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011 e no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no DOU de 27 de abril o de 2007, o art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2011,.

Considerando as disposições do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando os arts. 4º e 33 da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013, que dispõem sobre a revisão normativa do respectivo Anexo I, Tabela de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

Considerando a Lei 12.305 de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a Resolução Conama nº 401 de 4 de novembro de 2008;

Considerando o processo administrativo nº 02001.005527/2013-79,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar as descrições de atividades constantes no Anexo I desta Instrução Normativa à tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 06, de 15 de março de 2013.

Art. 2º A descrição da atividade identificada pelo código 18-75 do Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, fica alterada para: Categoria - Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio; Código - 18-75; Descrição - Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham, produzidas com componentes químicos diversos daqueles previstos no artigo 1º da Resolução Conama nº 401/2008.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR

ANEXO I

CATEGORIA  CÓDIGO  DESCRIÇÃO  T C FA 
Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações  5-4  Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - fabricação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista  Sim 
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  18-81  Comércio de produtos químicos e perigosos - importação de pilhas e baterias e dos produtos que as contenham produzidas com componentes químicos previstos no artigo 1º da Resolução Conama 401/2008 Sim 
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio  18-82  Comércio de produtos químicos e produtos perigosos - importação de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista  Sim