Resolução BACEN Nº 4389 DE 18/12/2014


 Publicado no DOU em 22 dez 2014


Altera a Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, que estabelece procedimentos mínimos a serem observados no processo de apreçamento de instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado.


Consulta de PIS e COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 2º, inciso VI, 8º e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20 da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 7º e 23, inciso I, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,

Resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Os instrumentos financeiros de que trata o caput incluem:

I - títulos e valores mobiliários classificados nas categorias "títulos para negociação" e "títulos disponíveis para venda", conforme a Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001;

II - instrumentos financeiros derivativos, de que trata a Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002; e

III - demais instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, independentemente da sua classificação na carteira de negociação, estabelecida na Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007."

(NR)

"Art. 2º Os requisitos mínimos de que trata o art. 1º incluem a adoção de sistemas e controles que devem ser pautados por critérios de prudência e confiabilidade.

§ 1º .....

.....

IV - procedimentos de apreçamento;

V - procedimentos de verificação independente;

VI - os processos para identificação dos instrumentos financeiros que atendem às condições para a admissibilidade de que trata o § 1º do art. 8º;

VII - os procedimentos para a consideração das estratégias de hedge de que trata o § 8º do art. 8º; e

VIII - procedimentos para a incorporação dos ajustes de que trata o art. 8º desta Resolução.

§ 2º Os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do § 1º consistem na verificação regular da acurácia de preços, índices, taxas e outros dados utilizados no processo de apreçamento, observáveis no mercado ou resultante de premissas estabelecidas pela instituição, e na identificação e correção de erros ou vieses nas metodologias de apreçamento, devendo ainda:

.....

§ 3º Para assegurar a acurácia de preços, índices e taxas utilizados no processo de apreçamento, os procedimentos de verificação independente previstos no inciso V do § 1º devem considerar, no mínimo:

I - a complexidade dos instrumentos financeiros e a natureza dos mercados em que são negociados;

II - a independência das fontes de dados; e

III - a consistência com os valores utilizados na apuração de balancetes mensais e demais demonstrações financeiras.

§ 4º A instituição deve ser capaz de comprovar a independência entre os procedimentos de apreçamento e de verificação previstos nos inciso IV e V do § 1º.

§ 5º A instituição deve utilizar os resultados dos procedimentos de verificação independente na revisão das metodologias de apreçamento." (NR)

"Art. 6º .....

Parágrafo único. As revisões periódicas de que trata o inciso VII devem ser realizadas no mínimo anualmente ou sempre que houver mudança relevante nas premissas, nos parâmetros, ou nos resultados do modelo, de forma a assegurar sua acurácia e adequação." (NR)

"Art. 7º .....

I - ser aprovada por unidade independente das áreas responsáveis pelas mesas de operação; e

II - ser submetida à avaliação quanto à validade das premissas, dos métodos matemáticos e dos sistemas de informática empregados, realizada por unidade independente das áreas responsáveis pelo desenvolvimento." (NR)

"Art. 8º .....

§ 1º Admite-se que, para os instrumentos financeiros avaliados pelo valor de mercado, desde que negociados de forma ativa e frequente e cujos preços baseiam-se em fontes de informações independentes, em que o preço reflita adequadamente o valor líquido provável de realização do instrumento financeiro, não sejam realizados os ajustes mencionados no caput.

§ 2º A avaliação de que trata o caput deve considerar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - custos de liquidação das posições, que se referem à diferença entre o valor líquido provável de realização e o valor médio das ofertas firmes de compra e de venda, quando disponível, ou estimado mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento;

II - spread de risco de crédito, que consiste no diferencial sobre a taxa ou sobre o valor de referência livre de risco atribuível à qualidade creditícia do emissor ou da contraparte;

III - custos efetivos de aplicação e captação de recursos, que se referem aos custos associados à recomposição de margem, a reinvestimentos ou a refinanciamentos;

IV - risco de pagamento antecipado e risco de renúncia, que se referem aos custos associados à possibilidade de exercício de opcionalidades, ainda que não previstas contratualmente;

V - custos administrativos futuros, que se referem aos custos de manutenção da estrutura de gerenciamento do instrumento financeiro quando seu tempo de permanência na carteira supera o esperado;

VI - riscos operacionais, que se referem à possibilidade de ocorrência de perdas causadas pelos fatores elencados no art. 2º da Resolução nº 3.380, de 29 de junho de 2006, diretamente relacionadas ao processo de apreçamento de instrumentos financeiros; e

VII - riscos de modelo, que se referem à possibilidade de perdas atribuíveis a incertezas na especificação dos modelos de apreçamento e nos parâmetros utilizados.

§ 3º Os ajustes resultantes da avaliação prevista neste artigo devem ser deduzidos do Capital Principal quando não reconhecidos nos registros contábeis de acordo com a regulamentação contábil aplicável às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º As políticas e procedimentos de que trata o § 1º do art. 2º devem ser compatíveis com as práticas e regulamentações contábeis e especificar a natureza dos ajustes que são realizados contabilmente e aqueles que são deduzidos do Capital Principal.

§ 5º Adicionalmente, para efeito de ajustes no Capital Principal, as instituições de que trata o art. 1º devem considerar os seguintes elementos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

I - tempo requerido para liquidação das posições detidas ou para compensar, no todo ou em parte, os riscos decorrentes por meio de operações de hedge;

II - volatilidades nos preços de ofertas de compra e de ofertas de venda;

III - disponibilidade de cotações independentes;

IV - média e volatilidade dos volumes de negociação, inclusive em períodos de estresse;

V - concentrações de mercado;

VI - tempo de permanência das posições na carteira;

VII - relevância das posições submetidas a metodologias de marcação a modelo no processo de apreçamento; e

VIII - riscos de modelo não incluídos na avaliação prevista no inciso VII do § 2º.

§ 6º Nos procedimentos para avaliação da necessidade de ajustes de que trata o caput não devem ser considerados como premissas cenários de estresse ou necessidade de liquidação imediata do total das posições.

§ 7º A avaliação da necessidade de ajustes prudenciais de que trata o caput, deve considerar a relevância e a liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliadas ao valor de mercado, observados os seguintes critérios:

I - a relevância e a liquidez devem ser definidas pela instituição segundo critérios consistentes e passíveis de verificação;

II - a análise da relevância dos instrumentos financeiros deve considerar, no mínimo, o tamanho da respectiva posição na instituição em relação ao total no mercado em que são negociados e em relação à exposição total na própria instituição; e

III - a análise da liquidez dos instrumentos financeiros deve considerar os seguintes aspectos, sem prejuízo de outros considerados relevantes:

a) sua natureza e complexidade;

b) as condições de liquidez dos mercados em que são negociados; e

c) a capacidade da instituição em negociá-los em condições correntes de mercado, considerando o tamanho da posição e o tempo necessário para liquidá-la.

§ 8º A avaliação dos ajustes mencionados no caput pode considerar as estratégias de hedge adotadas pelas instituições.

§ 9º A avaliação da necessidade de ajustes de que trata o caput deve ser realizada de forma consistente e com periodicidade compatível com a natureza das operações, com a complexidade dos produtos e com as alterações da relevância e da liquidez das posições em instrumentos financeiros avaliadas ao valor de mercado.

§ 10. Admite-se que, na avaliação da necessidade de ajustes prevista caput, a instituição considere a extensão na qual os elementos mencionados neste artigo já estejam refletidos nas apurações do montante RWA previsto pela Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013, e da cobertura do risco de taxa de juros de que trata o art. 13 da referida Resolução.

§ 11. Nos casos específicos em que a instituição avalie que os riscos associados aos elementos mencionados neste artigo já estejam adequadamente incorporados na apuração do montante RWA, os resultados dessa avaliação devem ser demonstrados de forma detalhada." (NR)

"Art. 10. Constatada a impropriedade ou inconsistência na avaliação da necessidade de ajustes no valor dos instrumentos financeiros e na apuração do seu montante, nos termos desta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá determinar, a qualquer tempo, a revisão do ajuste e, quando for o caso, seu reconhecimento contábil." (NR)

"Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 30 de junho de 2015." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central do Brasil