Resolução SF Nº 97 DE 18/12/2014


 Publicado no DOE - SP em 19 dez 2014


Dispõe sobre os procedimentos a serem realizados pelo Banco do Brasil S/A, agente centralizador de tributos e demais receitas do Estado de São Paulo, visando operacionalizar o depósito dos valores provenientes da cessão dos direitos creditórios de que trata a Lei nº 13.723/2009, nos termos da competência atribuída pelo Decreto nº 60.975/2014.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda,

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais relativos à transferência de valores para a Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, oriundos da cessão dos direitos creditórios de que trata a lei 13.723/2009 , relativos às parcelas do Programa de Parcelamento Especial - PEP do ICM/ICMS e conforme autorizado pelo Decreto 60.975/2014 ,

Resolve:

Art. 1º Os recursos financeiros oriundos do pagamento por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS ou por débito automático em conta corrente bancária, das parcelas do Programa de Parcelamento Especial - PEP do ICM/ICMS, cedidos nos termos da lei 13.723/2009 , deverão ser depositados pelo Banco do Brasil S/A, na seguinte conformidade:

a) 71% dos valores de que trata o "caput" deste artigo deverão ser depositados em conta corrente indicada pela Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;

b) 29% dos valores de que trata o "caput" deste artigo deverão ser depositados na Conta Única do Tesouro do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Até que o Banco do Brasil adeque seus sistemas de processamento, previsto para ocorrer até 27.02.2015, a transferência dos valores de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá na seguinte conformidade:

b) 70% serão depositados em conta corrente indicada pela Companhia Paulista de Securitização - CPSEC;

b) 30% serão depositados na Conta Única do Tesouro do Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 22.12.2014.