Lei Nº 10312 DE 18/12/2014


 Publicado no DOE - ES em 19 dez 2014


Proíbe os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores à conferência de mercadorias após efetivado o pagamento e a liberação em seus caixas registradores.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, situados no Estado, ficam proibidos de submeter os consumidores à conferência das mercadorias depois de efetivado, respectivamente, pagamento e liberação nos caixas registradores.

Art. 2º O desrespeito ao artigo 1º desta Lei é infração às normas de defesa do consumidor, ficando o estabelecimento infrator sujeito às sanções administrativas que lhe couber, presentes no parágrafo único e incisos do artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11.09.1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sem prejuízo das ações de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado