Lei Nº 5416 DE 24/11/2014


 Publicado no DOE - DF em 28 nov 2014


Dispõe sobra normas relativas aos Conselhos da Administração e Fiscais de empresas estatais do Distrito Federal.


Gestor de Documentos Fiscais

(Autoria do Projeto: Deputados Chico Vigilante, Chico Leite e Joe Valle)

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas aos Conselhos de Administração e Fiscais de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, doravante denominadas empresas estatais.

Art. 2º As normas estabelecidas no art. 1º dizem respeito aos seguintes aspectos:

I- requisitos para o exercício da função de conselheiro;

II - remuneração pelo exercido da função de conselheiro;

III - deveres e responsabilidades dos conselheiros;

IV - transparência nas decisões proferidas pelos Conselhos;

V - participação dos empregados nos Conselhos.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 3º Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em lei e no estatuto das entidades estatais, a indicação de conselheiro deve recair em pessoa com comprovada experiência técnica e profissional no ramo de atividade por ela desempenhada ou com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública ou com mais de trinta anos de idade ou com graduação em nível superior e com idoneidade moral e reputação ilibada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5468 DE 23/04/2015).

Art. 4º Observa-se, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos Conselhos de que trata esta Lei, além do disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública, subsidiariamente, o disposto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com suas alterações, bem como o disposto no art. 365, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º Em qualquer hipótese, quando a indicação de Conselheiro couber ao Distrito Federal, deve o nome ser submetido à prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 6º A remuneração mensal devida aos conselheiros não excede, em nenhuma hipótese, a 40% da remuneração mensal média dos diretores das respectivas entidades estatais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5468 DE 23/04/2015).

Art. 7º É vedado aos conselheiros de que trata esta Lei:

I - participar, sob qualquer modalidade, dos lucros da entidade estatal;

II - receber remuneração mensal que exceda o limite estabelecido no art. 19, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ainda que decorrente da acumulação lícita de cargos, funções ou empregos públicos;

III - receber remuneração por mais de um Conselho, ainda que na condição de suplente.

§ 1º A remuneração mensal dos conselheiros é proporcional ao número de reuniões de que tenha efetivamente participado, conforme registro em ata, em livro próprio.

§ 2º A remuneração só é devida ao conselheiro suplente no mês em que comparecer a reuniões, conforme registro em ata, em livro próprio.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CONSELHEIRO

Art. 8º O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelos danos resultantes de negligência ou omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto da entidade estatal de que participe.

Art. 9º O conselheiro não é responsável por atos Ilícitos de outros membros ou dos diretores, salvo se com eles for conivente ou se concorrer para a prática do ato.

Parágrafo único. Exime-se da responsabilidade o conselheiro dissidente que faça consignar sua divergência, justificada, em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito à Assembléia Geral ou ao representante do acionista majoritário da entidade estatal.

Art. 10. Observa-se, quanto aos direitos, deveres e responsabilidades do conselheiro de que trata esta Lei e quanto ao funcionamento do Conselho, o disposto na Lei federal nº 6.404, de 1976, com suas alterações, no que couber.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA NAS DECISÕES PROFERIDAS PELO CONSELHO

Art. 11. As entidades estatais a que se refere esta Lei devem disponibilizar, para consulta pública e em seus sítios na internet, as seguintes informações relativas aos conselheiros:

I - identificação completa e atualizada;

II - breve resumo de suas experiências profissionais;

III - remunerações;

IV - datas de inicio e fim de seus mandatos.

Art. 12. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para solicitar informações sobre remuneração mensal, comparecimento às reuniões e valores efetivamente pagos aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscais, as quais são fornecidas em prazo não superior a quinze dias contados da data de sua solicitação.

Art. 13. A prestação anual de contas das entidades estatais de que trata esta Lei deve conter, além de outras informações exigidas na legislação vigente:

I - demonstrativo da remuneração paga aos conselheiros;

II - atas das reuniões realizadas durante o exercício;

III - avaliação individual e coletiva do desempenho dos administradores, a ser realizada pelo Conselho Fiscal e publicada no órgão oficial de imprensa e no endereço eletrônico da entidade estatal na internet envolvendo, no mínimo:

a) relatório dos atos de gestão praticados, quanto à sua licitude e quanto à eficácia da ação administrativa;

b) contribuição para o resultado do exercício;

c) contribuição para a evolução do faturamento e da participação da empresa pública ou sociedade de economia mista no mercado em que atua.


Parágrafo único. As informações aqui referidas são prestadas, ressalvadas as consideradas reservadas ou sigilosas, que possam comprometer os negócios e as finalidades da entidade estatal.

Art. 14. Na investidura da função, no término do mandato, na renúncia e no afastamento, fica o conselheiro obrigado a apresentar declaração de bens.

CAPÍTULO VI

DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS DAS ESTATAIS NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. Nos termos da Lei federal nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, os estatutos das entidades estatais de que trata esta Lei devem prever a participação de representante dos trabalhadores nos seus Conselhos de Administração, assegurado o direito do Distrito Federal de eleger a maioria dos seus membros.

§ 1º O representante dos trabalhadores é escolhido entre os empregados ativos da entidade estatal pelo voto direto dos seus pares em eleição organizada pela entidade estatal em conjunto com as entidades sindicais que os representam.

§ 2º O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e no estatuto da respectiva entidade estatal.

§ 3º Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervir em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da administração da entidade, o conselheiro de administração representante dos empregados não participa das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive sobre matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.

Art. 16. Na hipótese de os representantes do acionista majoritário deixarem de totalizar a maioria dos membros do Conselho de Administração, em razão da modificação da composição do colegiado para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica autorizado o aumento suficiente do número de conselheiros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros.

Art. 17. Para os fins do disposto nesta Lei, fica autorizada a alteração do número máximo de membros dos Conselhos de Administração das empresas estatais nesta referidas.

Art. 18. O disposto neste Capítulo não se aplica às entidades estatais que tenham número inferior a cinquenta empregados permanentes.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos Conselhos ou órgãos assemelhados das autarquias e fundações públicas.

Art. 20. O Poder Executivo disporá sobre a regulamentação necessária ao cumprimento desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de novembro de 2014

DEPUTADO WASNY DE ROURE

Presidente