Portaria RS/SES Nº 1238 DE 28/11/2014


 Publicado no DOE - RS em 28 nov 2014


Estabelece definições e procedimentos sobre o Transporte de Água Potável para o Consumo Humano, através de caminhão tanque ou semi-reboque tanque.


Consulta de PIS e COFINS

A Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974, que aprova o Regulamento sobre a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Pública;

Considerando o Decreto nº 5.440, de 04 de maio de 2005, que estabelece definições e procedimentos sobre o controle de qualidade da água de sistemas de abastecimento e institui mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano;

Considerando o Programa Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental relacionada à Qualidade da Água para Consumo Humano;

Considerando a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;

Considerando a necessidade constante de exercer a Vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle da qualidade da água para consumo humano, visando à proteção da saúde da população;

Considerando a necessidade de harmonização de ações de fiscalização sanitária no transporte e comercialização de águas destinadas ao consumo humano, em todo o Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos inerentes às atividades de licenciamento, comercialização e transporte de águas destinadas ao consumo humano;

Considerando o que diz o Artigo 15 caput, da Portaria nº 2914/2011- MS, e o constante no roda pé do Anexo XIV, da mesma Portaria; notas: 1. Para veículos transportadores de água para consumo humano, deve ser realizada uma análise de cloro residual livre em cada carga e uma análise, na fonte de fornecimento, de cor, turbidez, pH e coliformes totais com freqüência mensal, ou outra amostragem determinada pela autoridade de saúde pública. 2. O número e a freqüência de amostras coletadas no sistema de distribuição para pesquisa de Escherichia coli devem seguir o determinado para coliformes totais.

Considerando que toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água;

Considerando que toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer definições e procedimentos sobre o Transporte de Água Destinada ao Consumo Humano através de caminhão tanque ou semi-reboque tanque, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Estabelecer a regulamentação para os veículos inerentes às atividades de transporte de água destinada ao consumo humano no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º A Vigilância Sanitária Estadual atuará de forma complementar a Fiscalização Municipal, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;

Art. 4º A inobservância ou desobediência do disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o infrator às penalidades previstas na referida Lei.

Art. 5º Fica aprovada esta Portaria e seus Anexos I, II, III, IV e V, que trata sobre o Transporte de Água Potável para o Consumo Humano através de caminhão tanque ou semi-reboque tanque.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2014

SANDRA FAGUNDES

Secretária de Estado da Saúde

ANEXO I

PORTARIA Nº 1238/2014

Transporte de Água Potável para o Consumo Humano através de caminhão tanque ou semi-reboque tanque.

DAS DEFINIÇÕES:

I - água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

II - água potável: água que atenda ao padrão de potabilidade estabelecido na Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, e que não ofereça riscos à saúde;914, DE 12

III - padrão de potabilidade: conjunto de valores permitidos como parâmetro da qualidade da água para consumo humano, conforme definido na Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011;

IV - padrão organoléptico: conjunto de parâmetros caracterizados por provocar estímulos sensoriais que afetam a aceitação para consumo humano, mas que não necessariamente implicam risco à saúde;

V - água tratada: água submetida a processos físicos, químicos ou combinação destes, visando atender ao padrão de potabilidade;

VI - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;

VII - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, com captação subterrânea ou superficial, com ou sem canalização e sem rede de distribuição;

VIII - solução alternativa individual de abastecimento de água para consumo humano: modalidade de abastecimento de água para consumo humano que atenda a domicílios residenciais com uma única família, incluindo seus agregados familiares;

IX - rede de distribuição: parte do sistema de abastecimento formada por tubulações e seus acessórios, destinados a distribuir água potável, até as ligações prediais;

X - ligações prediais: conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede de distribuição de água e o cavalete, este incluído;

XI - cavalete: kit formado por tubos e conexões destinados à instalação do hidrômetro para realização da ligação de água;

XII - interrupção: situação na qual o serviço de abastecimento de água é interrompido temporariamente, de forma programada ou emergencial, em razão da necessidade de se efetuar reparos, modificações ou melhorias no respectivo sistema;

XIII - intermitência: é a interrupção do serviço de abastecimento de água, sistemática ou não, que se repete ao longo de determinado período, com duração igual ou superior a seis horas em cada ocorrência;

XIV - integridade do sistema de distribuição: condição de operação e manutenção do sistema de distribuição (reservatório e rede) de água potável em que a qualidade da água produzida pelos processos de tratamento seja preservada até as ligações prediais; ORTARIA Nº 2914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

XV - controle da qualidade da água para consumo humano: conjunto de atividades exercidas regularmente pelo responsável pelo sistema ou por solução alternativa coletiva de abastecimento de água, destinado a verificar se a água fornecida à população é potável, de forma a assegurar a manutenção desta condição;

XVI - vigilância da qualidade da água para consumo humano: conjunto de ações adotadas regularmente pela autoridade de saúde pública para verificar o atendimento a esta Portaria, considerados os aspectos socioambientais e a realidade local, para avaliar se a água consumida pela população apresenta risco à saúde humana;

XVII - garantia da qualidade: procedimento de controle da qualidade para monitorar a validade dos ensaios realizados;

XVIII - recoleta: ação de coletar nova amostra de água para consumo humano no ponto de coleta que apresentou alteração em algum parâmetro analítico;

XIX - passagem de fronteira terrestre: local para entrada ou saída internacional de viajantes, bagagens, cargas, contêineres, veículos rodoviários e encomendas postais;

XX - caminhão tanque (caminhão-pipa): veículo transportador de água bruta ou tratada equipado com tanque, válvula e demais equipamentos apropriados.

DOS OBJETIVOS:

As ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano integram o elenco das competências atribuídas ao Sistema Único de Saúde - SUS, e compreendem objeto de atenção das práticas de Vigilância em Saúde. No Estado do Rio Grande do Sul estas atividades estão estruturadas no âmbito da vigilância sanitária municipal.

A Portaria nº 2914/2011, do Ministério da Saúde, constitui o instrumento legal que subsidia essas ações e, nesse sentido, estabelece que:

A União e os Estados poderão também executá-las de forma complementar, em caráter excepcional, quando constatada, tecnicamente, insuficiência da ação municipal ou agravos inusitados ou que representem risco de disseminação de doenças.

Toda comunidade que utiliza o carro - pipa como a principal forma de abastecimento de água para consumo humano enquadra-se na classe de Solução Alternativa Coletiva.

Quando o Poder Público ou Privado forem os responsáveis pela administração e operação da Solução Alternativa Coletiva, suprida por caminhão tanque (carro-pipa), deverão cumprir o estabelecido na Portaria nº 2914_1.

DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS:

1 - A execução das ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano, fornecida por meio de veículo transportador, é de competência da Secretaria Municipal de Saúde.

2 - Expedir normas pertinentes ao exercício da atividade de transporte de água para consumo humano, através de veículos apropriados.

3 - Incluir no Código Municipal de Saúde dispositivo sobre a obrigatoriedade de licenciamento prévio dos fornecedores de água que utilizam caminhão tanque (carro pipa).

4 - Autorizar o fornecimento de água, mediante o cadastro da solução alternativa, avaliação dos laudos sobre a análise da água a ser fornecida e a inspeção do processo de trabalho e condições sanitárias dos caminhões tanque (carros-pipa).

5 - Avaliar, permanentemente, os riscos à saúde humana decorrentes da atividade, através de análise de dados disponíveis sobre a água distribuída, as queixas da população e, principalmente, os indicadores epidemiológicos.

6 - Alimentar o Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água - SISAGUA, com os dados referentes ao cadastro, controle e vigilância de Soluções Alternativas Coletivas supridas por caminhão tanque (carro - pipa).

ANEXO II

PORTARIA Nº 1238/2014

LICENCIAMENTO PARA O TRANSPORTE DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR CAMINHÃO TANQUE OU SEMI-REBOQUE TANQUE

1 - O carregamento, transporte e distribuição de água potável, por caminhão tanque ou semi reboque tanque, no Estado do Rio Grande do Sul, constituem o serviço de interesse público, que somente poderá ser realizado mediante prévia e expressa autorização da Vigilância Sanitária Municipal, assim como verificar às condições sanitárias dos reservatórios destinados ao recebimento da água destinada ao consumo humano.

2 - Todas as empresas responsáveis pela distribuição de água para consumo humano, através de caminhão tanque ou semi reboque tanque, no Estado do Rio Grande do Sul, devem ser cadastradas junto ao CEUSA/FEPAM - Cadastro de Usuários e Usos da Água do Rio Grande do Sul, sob pena de se sujeitarem às penalidades previstas na legislação aplicável.

3 - A prestação do serviço deverá ser formalizada em Termo de Autorização e correspondente emissão de Licença para Transportar Água Para Consumo Humano, por caminhão tanque ou semi-reboque tanque, com validade de 01 (um) ano, obedecidas às condições estabelecidas nesta Portaria e mais atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo.


4 - O licenciamento será concedido após inspeção do veículo pela autoridade sanitária municipal competente e de acordo com a documentação exigida.

4.1 - Nas licenças sanitárias devem constar, além do nome do proprietário do veículo e seu endereço, a identificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos, e a natureza da água transportada.

5 - Os condutores do caminhão e seus ajudantes, devem estar em bom estado de saúde, com ausência de afecções cutâneas, feridas e ausência de sintomas de infecções respiratórias, gastrointestinais e oculares.

6 - Na inspeção do caminhão para transporte de água potável, a autoridade sanitária verificará a conformidade dos seguintes itens:

I - O caminhão de transporte de água para consumo humano, deve ser de uso exclusivo para este fim, identificado nas laterais com o nome do estabelecimento e a natureza do produto (água potável).

II - O tanque, as mangueiras, bomba de recalque e demais equipamentos utilizados para carregar ou descarregar a água para consumo humano, devem estar em perfeito estado de conservação, limpos, sem odores indesejáveis, livres de vetores e pragas urbanas, sendo que as pontas das mangueiras deverão estar protegidas contra sujidades (poeira, gases e contaminações de qualquer natureza);

III - tanque construído de material anti-corrosivo, não tóxico e que não altere a qualidade da água para consumo humano;

VI - tanque provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte de seu compartimento interior, visando sua completa higienização e inspeção sanitária;

V - O tanque deve ser provido de bocal de alimentação hermeticamente fechado e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior;

VI - O veículo de transporte deve dispor de kit para determinação do teor de cloro residual livre (CRL);

VII - A mangueira utilizada para transferir água do caminhão tanque para o reservatório do usuário deve estar dotada de proteção nas extremidades de contato com a água;

VIII - O veículo deve portar o certificado de limpeza e desinfecção do tanque emitido pelo Responsável Técnico (RT) da empresa prestadora do serviço.

IX - A limpeza e desinfecção do tanque deve ser realizada sempre que houver mudança na fonte de abastecimento da água ou quando necessário.

8 - A água para consumo humano, a cada carregamento, deverá ser comprovadamente proveniente de Sistema ou Solução Alternativa Coletiva, que esteja rigorosamente em conformidade com a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, ou outra que venha a substituí-la, a cada carregamento, dispondo sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para o consumo humano.

9 - Após o carregamento do tanque, o Responsável Técnico deverá verificar a conformidade do teor de cloro residual livre na água (min. de 0,5mg/l) e corrigi-lo se necessário. Providenciar lacre do tanque de forma a não permitir que o mesmo seja abastecido fora da origem e seu conteúdo entregue fora do destino;

10 - A cada prestação de serviço, o transportador deve disponibilizar formulário, (modelo Anexo III), com as seguintes informações:

I - data, validade e número da Alvará;

II - identificação, endereço e telefone do órgão da saúde competente;

III - nome e número do registro no CRQ ou no CREA, do responsável técnico (químico ou engenheiro químico);

IV - local e data de coleta da água;

V - identificação do lacre;

VI - tipo de tratamento e produtos utilizados no local de coleta;

VII - volume de água coletado;

VIII - resultado dos parâmetros exigidos na Portaria 2914/2011-MS, assim como seus significados padrões.

ANEXO III

PORTARIA Nº 1238/2014

FORMULÁRIOS (modelos)

DADOS DO PRESTADOR DE SERVIÇO Razão Social: Endereço: Fone/Fax: CNPJ nº: Inscrição
LICENÇA SANITÁRIA Data:....../...../....... Validade:...../...../...... Número: Responsável Técnico da Empresa: Nome: Registro no CRQ:
ÓRGÃO DE SAÚDE COMPETENTE Prefeitura Municipal de....................../RS Secretaria Municipal de Saúde Departamento de Vigilância Sanitária Rua.................................................... CEP nº:
DADOS DA COLETA E DO VEÍCULO Data: ....../...../...... Horário: .................... Local: ..........................(Cadastro no SISAGUA) Água Potável com tratamento tipo convencional e desinfecção de cloro. Veículo: ........................... Placas: ...................... Nº da Licença Sanitária: ................ Volume de Água (litros): ........................

ANEXO IV

PORTARIA Nº 1238/2014

PREFEITURA DE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE logo municipal LICENÇA PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR CAMINHÃO TANQUE OU SEMI-REBOQUE TANQUE
LICENÇA Nº. CONCEDIDA A: PARA: PLACA: CPF/CNPJ: FICANDO SUJEITO AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES ABAIXO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES E DEMAIS PENALIDADES LEGAIS. Data: MANTER ESTE DOCUMENTO JUNTO AO VEÍCULO __________________________________ DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE VÁLIDO ATÉ: / / 2014
TRANSPORTE EXCLUSIVO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO CONTER DE FORMA VISÍVEL, EM SUA CARROCERIA, A INSCRIÇÃO "ÁGUA POTÁVEL" LIMPEZA E DESINFECÇÃO SEMESTRAL DO TANQUE VALOR MÍNIMO DO TEOR D E CLORO RESIDUA L LIVRE NA ÁGUA 0,5MG/L ENVIAR DE FORMA TRIMESTRAL PARA A UNIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
RESULTADOS MENSAIS DE COR, TURBIDEZ, pH E COLIFORMES TOTAIS, ASSIM COMO PLANILHA DE CONTROLE DE CRL.

ANEXO V

PORTARIA Nº 1238/2014

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE VIGIÁGUA

LICENÇA PARA VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ÁGUA POTÁVEL POR CAMINHÃO TANQUE OU SEMI - REBOQUE TANQUE

Concedida a:

Licença nº:

Para:

Placas:

CPF/CNPJ:

Ficando sujeito às exigências constantes abaixo, sob pena de suspensão das atividades e demais penalidades legais.

Obs.: manter este documento junto ao veículo

Município:

Resp. pela VISA:

VÁLIDO ATÉ:...../...../.....

- TRANSPORTE EXCLUSIVO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO.

- CONTER DE FORMA VISÍVEL NO TANQUE A INSCRIÇÃO "ÁGUA POTÁVEL".

- LIMPEZA E DESINFECÇÃO SEMESTRAL DO TANQUE.

- VALOR MÍNIMO DO TEOR DE CLORO RESIDUAL LIVRE NA ÁGUA 0,5 MG/L.

- ENVIAR DE FORMA TRIMESTRAL, PARA A VISA LOCAL, OS RESULTADOS MENSAIS DE COR, TURBIDEZ, PH E COLIFORMES TOTAIS, BEM COMO A PLANILHA DE CONTROLE DE CRL.

DATA: CLIENTE:....................................