Lei Nº 6923 DE 26/11/2014


 Publicado no DOE - RJ em 27 nov 2014


Ficam os hipermercados, supermercados, mercados e afins obrigados a acomodarem, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca e intolerantes à lactose.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, mercados e afins deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com doença celíaca e intolerantes à lactose.

Art. 2º O não atendimento ao determinado pela presente Lei acarretará ao responsável infrator imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valores esses que poderá ser cobrados dobrados, nos casos de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Projeto de Lei nº 738-A/2011

Autoria do Deputado Bernardo Rossi