Instrução Normativa RFB Nº 1516 DE 26/11/2014


 Publicado no DOU em 27 nov 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e na Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 9º, 13, 14 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de diligência distribuído pela Cofis, mediante a expedição de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Diligência (TDPF-D), do qual será dada ciência ao estabelecimento industrial.

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 4º Fica vedada à CMB a realização de qualquer outra atividade não mencionada no caput junto aos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros sem comunicação prévia à Cofis e acompanhamento de AFRFB da unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal." (NR)

"Art. 13. O estabelecimento industrial fabricante de cigarros fica obrigado ao pagamento da taxa de que trata o inciso II do art. 13 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, pela utilização do Scorpios.

§ 1º O recolhimento da taxa de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora, observado o valor de R$ 0,05 (cinco centavos de real) por carteira de cigarros controlada pelo Scorpios no mês anterior em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial.

§ 2º O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá utilizar o código de receita 4811 - "Taxa pela Utilização dos Equipamentos Contadores de Produção - Lei nº 12.995, de 2014 - Artigo 13 - Inciso II", para recolhimento dos valores devidos em cada mês.

§ 3º O recolhimento dos valores devidos da taxa pelo estabelecimento industrial fabricante de cigarros, em observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data definida pela Cofis para utilização obrigatória do Scorpios, conforme estabelecido no art. 8º.

§ 4º As informações acerca da produção de cigarros controlada pelo Scorpios serão disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do Scorpios Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades produzidas e controle dos valores devidos da taxa de que trata o caput.

§ 5º Na hipótese em que os cigarros controlados pelo Scorpios não se destinem à comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial dispensado do recolhimento da taxa de que trata o caput em relação a essa quantidade produzida.

§ 6º O disposto no § 5º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que registrará o fato em termo próprio, dos cigarros produzidos e sua respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do Scorpios Gerencial.

§ 7º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 6º desde que a quantidade de carteiras de cigarros produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do total produzido em cada mês, sem prejuízo de avaliação pela unidade local da RFB, se considerada a quantidade excessiva, mediante exame do processo produtivo.

§ 8º O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.

§ 9º Se o dia do recolhimento de que trata o § 1º não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)

"Art. 14. As pessoas jurídicas fabricantes de cigarros poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 efetivamente paga no mesmo período pelos seus estabelecimentos industriais." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Scorpios, comunicada pela CMB à RFB, em virtude do não recolhimento dos valores devidos da taxa de que trata o art. 13 por 3 (três) meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses, ou pela negativa de acesso dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial;

....." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO