Portaria GSER Nº 262 DE 24/11/2014


 Publicado no DOE - PB em 26 nov 2014


Dispõe sobre procedimentos para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


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(Revogado pela Portaria GSER Nº 238 DE 06/10/2015):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º Não será permitido o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão.

Art. 2º Ultrapassado o prazo estipulado no art. 1º, caso necessário, deverá ser emitida NF-e que anule os efeitos da operação, observado o seguinte:

I - A NF-e que anula os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada, inserindo no campo destinado às Informações Adicionais a seguinte expressão: "Esta NF-e anula os efeitos da NF-e nº.. com chave de acesso....";

II - a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo "Documentos Fiscais Referenciados" da NF-e anulatória dos efeitos;

III - se a NF-e a ser anulada for de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; se a NF-e a ser anulada for de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica apenas para as NF-e emitidas em operações internas, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas operações que destinem mercadorias ou serviços para órgãos públicos e para empresas não inscritas.

Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir de sua emissão.

§ 1º Ultrapassado o prazo estipulado no caput, quando houver erro nos valores da prestação do serviço, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

§ 2º Na hipótese de erro na designação de algum dos papéis do CT-e (emitente, remetente, tomador, destinatário, expedidor ou recebedor), deverá ser observado o disposto no art. 4º desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.

Art. 4º Nos casos de NF-e emitidas para acobertarem operações interestaduais, comércio exterior, destinadas a órgãos públicos ou na hipótese de ocorrência de situações excepcionais nas quais não seja possível emitir NF-e que anule os efeitos da operação, devem ser adotados os seguintes procedimentos para o pedido de cancelamento extemporâneo, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias:

I - Solicitação dirigida ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa solicitante, narrando, minuciosamente, os fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, incluindo a Chave de Acesso da NF-e ou do CT-e;

II - Na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;

III - No caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.

Art. 5º A falta de preenchimento da chave de acesso no campo "Documentos Fiscais Referenciados" implicará na sanção prevista no art. 88 , inciso IV, alínea K, da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 218/GSER, de 30 de setembro de 2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 24 de novembro de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita