Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 105 DE 19/11/2014


 Publicado no DOE - PR em 21 nov 2014


Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de informação e apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná e revoga a NPF n. 026/2012.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I

DOCUMENTOS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

1. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, doravante denominadas GIA, têm a sua obrigatoriedade de apresentação nos prazos estabelecidos nos artigos 269, 270, 275 e 276 do Regulamento do ICMS.

1.1. A obrigatoriedade de apresentação da GIA não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional.

2. A GIA deve ser apresentada no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná - Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, mediante chave e senha de acesso.

CAPÍTULO II

FORMA DE PREENCHIMENTO E DE TRANSMISSÃO

3. O preenchimento e a entrega da GIA são de responsabilidade do contribuinte, que deverá adotar os seguintes procedimentos:

3.1. preencher os campos da GIA conforme orientações constantes dos Anexos I e II;

3.2. acessar o Receita/PR, selecionando o serviço "Entrega de Declaração" e na opção "Entrega de GIA/ICMS on-line" ou "Entrega de GIA-ST on-line" seguir as instruções que constam no serviço.

4. Após a transmissão da GIA, o sistema emitirá o "Comprovante de Entrega".

5. Nos casos de dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais), o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

5.1. na GIA referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, informar conforme estabelecido no Anexo I, preenchendo, no Campo 65 do Quadro 10, o valor do imposto sujeito à dilação;

5.2. na GIA referente à inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, no Campo 58 do Quadro 09, preencher o valor do imposto sujeito à dilação.

CAPÍTULO III

Seção I

Retificação da GIA

6. A retificação da GIA é efetuada quando constatadas irregularidades na GIA anteriormente apresentada.

7. O contribuinte poderá apresentar GIA de Retificação independentemente do valor do saldo, credor ou devedor, até o último dia do mês de vencimento da GIA Normal, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando em conta o dia e a hora da apresentação.

8. Existindo parcelamento da GIA Normal ou inscrição em dívida ativa, a retificação independe de autorização do fisco nas hipóteses em que resultar aumento de saldo devedor.

9. A retificação da GIA deverá ser requerida ao fisco:

9.1. se relativa a inscrições auxiliares de empresas com dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais);

9.2. se relativa a período em que o contribuinte tenha CAF - Comando de Auditoria Fiscal ou OSF - Ordem de Serviço Fiscal autorizados para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução nº 131/2002:

9.2.1. tarefas inerentes ao CAF: 1.000, 1.200, 1.300, 1.400, 1.500, 1.600;

9.2.2. tarefas inerentes à OSF: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043;

9.3. para estabelecimentos que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED;

9.4. se realizada após o último dia do mês seguinte ao do vencimento da GIA a ser retificada, quando resultar aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

9.5. quando a GIA a ser retificada estiver parcelada ou inscrita em dívida ativa e houver diminuição do saldo devedor.

10. O auditor fiscal lotado na ARE - Agência da Receita Estadual, na IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização, na IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação, na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação - SCCF/IGA, poderá indeferir o pedido na hipótese de lançamento de crédito extemporâneo. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

11. Não cabe a retificação da GIA quando houver recolhimento decorrente de denúncia espontânea de imposto não declarado.

Seção II

Procedimentos para Retificação da GIA

Subseção I

Do Contribuinte

12. Para a retificação da GIA o contribuinte deverá protocolizar na ARE de seu domicílio tributário, devidamente preenchido, requerimento conforme modelo constante no Anexo III, disponível no portal da SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, no menu "Guias" - "GIA/ICMS e GIA-ST", informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação, e identificando os campos alterados, anexando os seguintes documentos:

12.1. cópia dos Livros de Registro de Entrada, de Registro de Saída e de Registro de Apuração do ICMS, referentes ao período da GIA retificada, exceto para contribuintes obrigados a EFD - Escrituração Fiscal Digital nesse período;

12.2. GIA de Retificação, cujo número de controle constará no rodapé do documento;

12.3. outros documentos que sejam necessários para a análise da situação, inclusive por solicitação do auditor fiscal.

13. Contribuintes obrigados à EFD podem apresentar o Recibo de Entrega da EFD com os mesmos valores dos declarados na GIA de Retificação, além dos documentos previstos nos itens 12.2 e 12.3.

14. Para substitutos tributários sediados em outras unidades federadas, os documentos podem ser encaminhados para a DCOE. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

Subseção II

Da ARE - Agência da Receita Estadual

15. Recebidos os documentos mencionados nos itens 12 e 13, o auditor fiscal encarregado na ARE deverá:

15.1. cadastrar o requerimento no SID - Sistema Protocolo Integrado;

15.2. verificar se foram anexados os documentos previstos no item 12 ou 13;

15.3. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;

15.4. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio ou pelo representante legal da empresa;

15.5. emitir a Ficha de Contribuinte do ICMS no sistema Sefanet, que conterá as seguintes informações:

15.5.1. extrato de pendências tributárias;

15.5.2. existência de CAF ou de OSF;

15.5.3. histórico de GIA;

15.5.4. indicativo de obrigatoriedade da EFD no período da retificação, hipótese em que poderá ser solicitado o Recibo de Entrega da EFD;

15.6. consultar o serviço denominado "Consulta Empresa" no portal da SEFA no menu "SISCRED", para verificar se a empresa possui credencial para transferir ou receber créditos acumulados no SISCRED.

16. Nas hipóteses de o contribuinte estar habilitado no SISCRED ou de haver CAF ou OSF em aberto, encaminhar o processo ao setor responsável pelo SISCRED da Delegacia Regional da Receita ou ao auditor fiscal responsável pelo CAF ou OSF, para informar se há impedimento à retificação da declaração.

17. Após a análise dos documentos ou, quando for o caso, da consulta da EFD no Receita/PR, nos serviços "Consulta de Arquivos Recepcionados" e "Comparativo de valores GIA X EFD", emitir parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento, observando o seguinte:

17.1. havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, o auditor fiscal poderá indeferir o pedido de retificação de GIA ou encaminhá-lo para manifestação da IRF;

17.2. não havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, emitir parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido e encaminhar o processo para a IRA;

17.3. cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.

18. Quando se tratar de GIA-ST o pedido de retificação deverá ser encaminhado para a DCOE, para análise. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

Subseção III

Da IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização

19. Recebendo o pedido, no caso de divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, a Inspetoria Regional de Fiscalização poderá solicitar novos documentos, se necessário, e emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação da GIA, encaminhando o processo para a IRA.

Subseção IV

Da IRA - Inspetoria Regional de Arrecação

20. A IRA, recebendo o pedido de retificação da GIA, deverá:

20.1. encaminhar o protocolo para a IRF, quando houver necessidade de verificação fiscal, para emissão de parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação de GIA;

20.2. acessar o Sefanet no menu "CRE - GIA - Histórico do Conta Corrente Fiscal" e imprimir o extrato do período a ser retificado. Na hipótese de haver dívida ativa ou TAP - Termo de Acordo de Parcelamento, emitir o "Extrato de DA" ou o "Extrato de TAP", anexando-o ao protocolo;

20.3. conferir a instrução do pedido, e, nos casos de concordância com o parecer emitido pela ARE ou pela IRF, apropriar a GIA de Retificação no sistema Sefanet, adotando os seguintes procedimentos:

20.3.1. acessar o Sefanet no menu "CRE - GIA - Apropriação de GIA - Processo";

20.3.2. informar o CAD/ICMS, a referência inicial e a referência final ou o número do controle que consta no rodapé da GIA de Retificação;

20.3.3. selecionar a GIA de Retificação a ser apropriada e continuar o procedimento;

20.3.4. conferir os dados da GIA de Retificação apresentados na tela, com o respectivo documento anexado ao protocolo, observando se o número de controle selecionado é o mesmo que consta no documento de retificação;

20.3.5. informar o motivo da retificação no campo "Observação" da GIA de Retificação;

20.3.6. informar o número do protocolo (SID);

20.3.7. imprimir a GIA de Retificação e anexar ao protocolo;

20.3.8. emitir parecer conclusivo.

21. Após a execução dos procedimentos descritos no item 20.3, acessar no Sefanet o menu "CRE - GIA - Histórico do Conta Corrente Fiscal" e anexar ao protocolo o extrato do período retificado.

22. Após a apropriação da GIA de Retificação, existindo dívida ativa vinculada à GIA Normal, ocorrerá o seu cancelamento ou a sua substituição, independentemente de estar ajuizada ou protestada, desde que o crédito tributário esteja em primeiro nível, assim entendido, como por exemplo aquele originado por declaração em GIA que tenha sido parcelado ou inscrito em dívida ativa, uma única vez, sem que tenham ocorridas alterações em seu montante.

22.1. Na substituição da dívida ativa, acessar no Sefanet o menu "CRE - Extratos de Débitos e Cálculos - Extrato de Dívida Ativa" e anexar o extrato ao protocolo;

22.2. No cancelamento da dívida ativa, acessar no mainframe o Sistema "FIR - A" ou "FIR - FAC" e anexar o extrato ao protocolo.

23. Existindo parcelamento de GIA ou crédito tributário em segundo nível, assim entendido aquele originado por declaração em GIA mas alterado em relação ao seu tipo, como por exemplo: o pagamento parcial de GIA e o saldo inscrito em dívida ativa; o parcelamento de GIA que foi rescindido e o saldo inscrito em dívida ativa ou a inscrição em dívida ativa da GIA, com pagamento parcial da dívida ativa, no caso de o valor do parcelamento ou da dívida ativa não serem adequados ao valor da GIA retificada, o sistema irá gerar, na GIA de Retificação, mensagem para que o processo seja encaminhado ao SCCF/IGA.

Subseção V - Da Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE (Redação do título da seção dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

24. Recebido o pedido de retificação a DCOE deverá: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

24.1. verificar se foram anexados os documentos previstos no item 12 ou 13;

24.2. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;

24.3. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio ou pelo representante legal da empresa;

24.4. emitir a Ficha de Contribuinte do ICMS no sistema Sefanet, que conterá as seguintes informações:

24.4.1. extrato de pendências tributárias;

24.4.2. existência de CAF ou de OSF;

24.4.3. histórico de GIA.

24.5. emitir parecer conclusivo sobre o pedido de retificação e, em caso de deferimento, encaminhar o protocolo à IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação da 1ª DRR - Delegacia da Receita Estadual, que adotará os procedimentos previstos na Subseção IV desta norma. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

Subseção VI

Do Setor de Conta Corrente Fiscal - SCCF

25. O SCCF/IGA ficará responsável por:

25.1. gerenciar os sistemas "GIA" e "CCF";

25.2. alterar o indicativo de validade da GIA, com base em processo administrativo ou judicial devidamente fundamentado;

25.3. emitir parecer conclusivo e encaminhar o protocolo à ARE de origem para cientificar o contribuinte quando não houver concordância com o pedido de retificação;

25.4. implantar a GIA de Retificação quando não tiver sido apropriada na IRA ou na DCOE, mediante os seguintes procedimentos: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

25.4.1. acessar o Sefanet e selecionar o menu "Apropriação de GIA - Processo";

25.4.2. selecionar a GIA de Retificação e informar o número do protocolo;

25.4.3. imprimir a GIA de Retificação e anexar ao protocolo;

25.4.4. emitir parecer conclusivo;

25.4.5. encaminhar o processo para o SCOB/IGA - Setor de Cobrança da IGA, nos casos de parcelamento de GIA e de CAD/ICMS auxiliar referente a programa de dilação de prazo por extensão (programas de incentivos fiscais) e para o SDA/IGA - Setor de Dívida Ativa da IGA, nos casos de crédito tributário em segundo nível nos termos do item 23;

25.5. elaborar, quando necessário, "Boletim de Retificação" para atualização do "Sistema do Conta Corrente Fiscal";

25.6. encaminhar o processo para a IRA para providências e arquivamento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

26. A competência para a análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferir o pedido de retificação da GIA será do responsável por esse indeferimento.

27. A implantação da GIA de Retificação pela IRA/DRR, pela DCOE ou pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário declarado, dos documentos ou dos registros apresentados, ficando sujeito à análise do fisco. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016).

27. A implantação da GIA de Retificação pela IRA/DRR, pelo SFCOE/IGF ou pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário declarado, dos documentos ou dos registros apresentados, ficando sujeito à análise do fisco.

28. A omissão na apresentação da GIA implicará início do procedimento fiscal previsto no art. 56 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com aplicação da penalidade cabível.


29. A omissão da apresentação ou a apresentação da GIA sem movimento poderá resultar cancelamento de ofício da inscrição no CAD/ICMS.

30. Fica o contribuinte dispensado da apresentação da GIA durante o período em que sua inscrição no CAD/ICMS estiver inativa.

31. Após a implantação da GIA de Retificação, o setor responsável deve encaminhar o protocolo para a unidade da CRE na qual o contribuinte apresentou o pedido de retificação.

32. As alterações, as exclusões e as inclusões de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a que se referem os Anexos I e II serão de responsabilidade da IGF e atualizadas diretamente no portal da SEFA.

33. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da IGA.

34. Fica revogada a NPF nº 026/2012.

35. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 19 de novembro de 2014.

José Aparecido Valencio da Silva, DIRETOR

ANEXO I da NPF nº 105/2014

Quadro 5 - Informações Fiscais
Campo 02 valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, pró-labore, comissões, honorários, tributos, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, transportes, "leasing", consórcios, etc. (regime de caixa). Deve ser o total de pagamentos efetuados durante o mês de referência, exceto aqueles já lançados no Quadro 08
Campo 04 valor total de produtos primários adquiridos no mês, de produtores inscritos no CADPRO-PR
Campo 06 valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS
Campo 10 preenchimento automático
Quadro - Estoque em 31/12
valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março
Quadro 07 - Despesas com Pessoal no Estabelecimento
N. de funcionários número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência, em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a trinta dias
Valor da folha de pagamento valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência)
Quadro 08 - Valores Fiscais: Valor Contábil - Entradas
Campo 11 transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado - CFOP 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116 a 1.118, 1.120 a 1.122, 1.124 a 1.126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932, deduzindo as entradas com substituição tributária
Campo 13 transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outras unidades federadas - CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária
Campo 14 transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Exterior - CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949
Campo 15 transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado e de outras unidades federadas - CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária
Campo 16 transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556
Campo 17 transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica - CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251
Campo 18 transportar o valor das aquisições de serviço de comunicação - CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301
Campo 19 transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores
Campo 20 preenchimento automático
Quadro 08 - Valores Fiscais: Valor Base de Cálculo - Entradas
Campo 21 transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços no Estado - CFOP 1.101, 1102, 1111, 1113, 1116 a 1118, 1120 a 1.122, 1124 a 1126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932, deduzindo as entradas com substituição tributária
Campo 23 transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de
outras unidades federadas - CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária
Campo 24 transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do exterior - CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949
Campo 25 transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços no Estado e de outras unidades federadas - CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária
Campo 26 transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556
Campo 27 transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de energia elétrica - CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251
Campo 28 transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação - CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301
Campo 29 transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores
Campo 30 preenchimento automático
Quadro 08 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas
Campo 31 transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado - CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária
Campo 33 transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para outras unidades federadas - CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária
Campo 34 transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior - CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949
Campo 35 transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outras unidades federadas - CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente a substituição tributária
Campo 36 transportar o valor das vendas de ativo imobilizado - CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556
Campo 39 transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores
Campo 40 preenchimento automático
Quadro 08 - Valores fiscais: Valor Base de Cálculo - Saídas
Campo 41 transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado - CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária
Campo 43 transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para outras unidades federadas - CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária
Campo 44 transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o exterior - CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949
Campo 45 transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outras unidades federadas - CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente à substituição tributária
Campo 46 transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado - CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556
Campo 49 transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores
Campo 50 preenchimento automático
Quadro 09 - Débitos de ICMS
Campo 51 transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS
Campo 52 transportar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS
Campo 53 transportar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS
Campo 54 transportar os valores devidos nas prestações interestaduais, referentes ao diferencial de alíquota decorrente da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto
Campo 55 transportar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados, no caso de empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS - CFOP 1.605, 5.602
Campo 56 transportar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS Campo 57 CFOP 5.606
Campo 58 transportar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão
Campo 59 transporte de créditos acumulados para habilitação no SISCRED, conforme norma de procedimento própria
Campo 60 preenchimento automático
Quadro 10 - Créditos de ICMS
Campo 61 transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente
Campo 62 transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS
Campo 63 transportar os valores correspondentes a outros créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS - CFOP 1.603 e 2.603
Campo 64 transportar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS
Campo 65 transportar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresas com apuração centralizada, e o imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão - CFOP 1.602 e 5.605
Campo 66 transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS - CFOP 1.604
Campo 67 transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS
Campo 68 transportar os valores de ICMS recolhidos antecipadamente, dentro d o mês de referência, nas situações previstas no RICMS
Campo 69 créditos recebidos por transferência, conforme norma de procedimento do SISCRED - CFOP 1.601
Campo 70 preenchimento automático
Quadro 11- Apuração do ICMS no Período
Campo 80 preenchimento automático, se for saldo credor
Campo 90 preenchimento automático, se for saldo devedor

(Redação do anexo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 45 DE 04/05/2016):

ANEXO II

DA NPF Nº 105/2014

Campo 1   Informar a expressão "SEM MOVIMENTO", na hipótese em que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária
Campo 2   Informar a expressão "GIA- ST DE RETIFICAÇÃO", quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período
Campo 3 Data de Vencimento do Imposto Informar a data de vencimento da GIA-ST, de acordo com a inscrição, no formato DD/MM/AAAA
Campo 4 Sigla da UF Favorecida Informar a sigla "PR"
Campo 5 Período de Referência Informar mês e ano do período de apuração do imposto, no formato MM/AAAA
Campo 6 Inscrição Estadual na UF Favorecida Informar o número da inscrição estadual
Campo 7 Valor dos Produtos Informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária
Campo 8 Valor do IPI Informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária
Campo 9 Despesas Acessórias Informar o valor do frete, do seguro e de outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário
Campo 10 Base de Cálculo do ICMS Próprio Informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS da operação
Campo 11 ICMS Próprio Informar o valor total do ICMS da operação
Campo 12 Base de Cálculo do ICMS-ST Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por operação
(Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 60 DE 13/06/2016):
Campo 13 ICMS Retido por ST

a) Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por operação.

b) Para os remetentes de gasolina estabelecidos em outras unidades federadas, preencher com o valor do FECOP informado no campo 39.

Campo 14 ICMS Devoluções de Mercadorias Informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária e ao diferencial de alíquota a que se refere a EC - Emenda Constitucional n. 87/2015
Campo 15 ICMS Ressarcimentos/Restituições Informar o valor do ICMS de ressarcimento e/ou restituição em conta gráfica, a serem apropriados no período de referência
Campo 16 ICMS Crédito do Período Anterior Informar o valor do campo 20 - Crédito para o Período Seguinte, constante da GIA-ST do período anterior, se for o caso.
Campo 17 Pagamentos Antecipados Informar os valores recolhidos antecipadamente de ICMS, por substituição tributária e relativos ao diferencial de alíquota de que trata a EC 87/2015
(Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 60 DE 13/06/2016):
Campo 18 ICMS Diferencial de Alíquota (EC 87/2015 ) Para contribuintes localizados em outras unidades federadas, informar o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná a título de diferencial de alíquota de que trata a EC 87/2015 , inclusive aqueles que foram recolhidos antecipadamente por operação

Campo 18-A Estorno de Débito
FECOP
Campo com preenchimento automático com os valores devidos a título do FECOP, informados no campo 39
Campo 19 Repasse de ICMS-ST Combustíveis Informar o valor do ICMS- ST devido, relativamente às operações de venda de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.
Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de TRR - Transportador Revendedor Retalhista;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo da unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações
Campo 20 Crédito para o Período Seguinte Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 13, 18 e 19 seja inferior a soma dos valores dos Campos 14, 15, 16, 17 e 18-A
Campo 21 Total ICMS a Recolher  
Campo 22 Nome da UF Favorecida  
Campo 23 Nome, Firma ou Razão Social  
Campo 24 DDD/Telefone  
Campo 25 Endereço Completo  
Campo 26 Município/UF  
Campo 27 CEP  
Campo 28 Inscrição no CNPJ  
Campo 29 Nome do Declarante  
Campo 30 CPF/MF  
Campo 31 Cargo do Declarante na Empresa  
Campo 32 DDD/Telefone  
Campo 37 Distribuidora de Combustíveis ou TRR Assinalar, se o substituto for distribuidora de combustíveis ou TRR, se realizou operações com combustíveis derivados de petróleo destinadas ao Paraná, cujo imposto tenha sido retido anteriormente
Campo 38 Substituto Tributário Assinalar se houve transferências de mercadorias para filial do contribuinte localizada no Estado do Paraná, relativas a produtos sujeitos à substituição tributária
Campo 39 FECOP Devido Informar o valor do ICMS devido ao Estado do Paraná a título do FECOP, calculado à alíquota de 2% sobre o valor das operações
Campo 40 FECOP Devolução de Mercadoria Informar o valor do FECOP recolhido anteriormente na devolução de mercadoria
Campo 41 FECOP Pagamento Antecipado Informar o recolhimento do FECOP efetuado antecipadamente por operação
Campo 42 FECOP Ressarcimentos/Restituições Informar o valor do FECOP de ressarcimento e/ou restituição em conta gráfica, a serem apropriados no período de referência
Campo 43 FECOP Credito do Mês Anterior Informar o valor do campo 44 - FECOP Crédito para o Período Seguinte, constante da GIA-ST do período anterior, se for o caso
Campo 44 FECOP Crédito para Período Seguinte Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 40, 41, 42 e 43 seja superior ao valor do Campo 39
Campo 45 FECOP a Recolher Campo com preenchimento automático, caso a soma dos valores dos Campos 40, 41, 42 e 43 seja inferior ao valor do Campo 39.
O recolhimento do valor apurado neste campo deve ser feito exclusivamente em GR-PR com o código 504- 5, no vencimento previsto para a inscrição estadual

ANEXO III

DA NPF Nº 105/2014 REQUERIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DE GIA/ICMS OU DE GIA-ST

Identificação do Contribuinte

Nome empresarial
CAD/ICMS CNPJ

Identificação do requerente (sócio, representante legal ou contabilista)

Nome completo
Cargo
CPF Telefone e-mail

A empresa acima identificada vem requerer a retificação da GIA/ICMS, ou da GIA-ST, do(s) período(s) abaixo informado(s), tendo em vista que a declaração anteriormente enviada à Coordenação da Receita do Estado, foi entregue com dados incorretos por culpa exclusiva do contribuinte.

Mês referência Valor do saldo GIA apresentada Saldo (D/C/SZ) Valor do saldo GIA de Retificação Saldo (D/C/SZ)
         
         
         
         

Descrição do(s) motivo(s) da retificação e indicação do(s) campo(s) da GIA alterado(s):





 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

___________________ em _____ de ____________________ de ______.

Assinatura (sócio ou contabilista)

Documentos anexados
() Cópia da GIA/ICMS ou GIA-ST a ser retificada
() Cópia da GIA/ICMS ou GIA-ST de retificação com o número de controle
() Cópia dos Livros de Registro de Entrada, de Saída e de Registro de Apuração do ICMS, do período da GIA de Retificação;
() Recibo de Entrega da EFD
() Procuração com outorga de poderes com reconhecimento de firma do representante legal
() Outros documentos:

Este requerimento é parte integrante da NPF nº 105/2014 e pode ser apresentado em mais de uma folha.

CC Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CP Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.