Lei Nº 7660 DE 18/11/2014


 Publicado no DOE - AL em 21 nov 2014


Dispõe sobre a regulamentação da profissão de despachante / documentalistas e demais providências.


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Art. 1º É assegurado o livre exercício da profissão de despachante documentalista, habilitado e devidamente escrito junto ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas- CRDD/AL e junto ao Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, para exercer suas atividades de acordo com a Lei Federal 10.602/2002, desde que não possua nenhum emprego ou cargo público junto aos órgãos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O despachante documentalista; mediante anuência, representará seus clientes perante os órgãos públicos estaduais, para a prática dos atos profissionais descritos na referida lei, salvo para pratica de atos para os quais a lei exija poderes especiais.

Art. 2º O direito a que se refere o Art. 1º, somente poderá ser exercido mediante apresentação, pelo despachante documentalista, da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - CRDD/AL e pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, conforme formas de habilitação e requisitos estipulados pelos estatutos de cada órgão.

Art. 3º O despachante documentalista responderá, no exercício de sua atividade, por eventuais prejuízos causados a seus clientes e ao Estado, seja por ação ou omissão.

Art. 4º A atuação do despachante documentalista será exercida no âmbito do Estado de Alagoas.

Art. 5º São direitos do despachante documentalista:

Exercer com liberdade a atividade, em todo o Estado, subordinando as normas de seu órgão fiscalizador, O Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - CRDD/AL, e o Sindicato dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, e em conformidade com o disposto no artigo 4º, da presente Lei;

Assinar requerimentos, guias, fichas de inscrição, coletas, declarações para inscrição ou lançamento de tributos e tarifas, memoriais e representações, podendo juntar e retirar documentos a pedidos do representado junto aos órgãos públicos desde que devidamente representado por meio de procuração.

Requerer a restituição de quaisquer importâncias que pagar indevidamente em nome de seu comitente;

Recolher, pelos seus comitentes, impostos, taxas, tarifas, emolumentos e contribuições. Preenchendo guias, quando necessárias;

Ter vistas dos processos que iniciarem e daqueles de que venha a se incumbir, mediante apresentação de procuração, podendo tomar apontamentos, extrair cópias fotostáticas das peças de interesse do representado;

Transitar com processos em mãos nas repartições, estaduais e municipais, havendo urgência, a juízo do funcionário-chefe, bem como retira-los para prazo determinado, nos casos em que os advogados possam fazê-lo, mediante carga no Livro próprio, em qualquer das hipóteses;

Analisar e aferir a documentação instrutiva de processos a seu cargo, preparar expedientes para recolhimentos de tributos;

Representar os comitentes perante todo e qualquer cartório, nas diligencias da esfera de sua competência.


Proceder ao levantamento de obrigações fiscais, multas e demais débitos que, porventura onerem bens móveis ou imóveis de seus comitentes, através de solicitação verbal ou escrita;

Requere certidões diversas;

Providenciar as transferências da titularidade de concessão e de permissão de serviço público perante o órgão competente, representando as partes interessadas, inclusive aquela que ceder seus direitos por instrumento público ou por documento registrado em Cartório de Títulos e Documentos;

Realizar quais outros atos, dentro de sua esfera estrita de competência;

Ter respeitada, em nome do sigilo profissional e da liberdade de defesa, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho;

Ser desagravado publicamente, pelo órgão de classe, quando ofendido ou agravado no exercício de sua atividade;

Ter acesso a qualquer repartição pública estadual para o exercício de sua atividade, dentro do expediente e horários normais de funcionamento do órgão obedecendo as normas de cada local;

Usar credenciais, selos e insígnias privativos de sua atividade, visando à identificação como despachante documentalista;

Continuar responsável por processos de cujo andamento for encarregado até a data de sua substituição ou baixa de seu nome;

Sob pena e responder civil e criminalmente, não assinará requerimento em favor de pessoa física ou jurídica que não sejam seus comitentes, nem omitirá exercício irregular da função de despachante documentalista, para qualquer que seja a forma.

Art. 6º São deveres dos despachantes documentalistas:

Ser inscrito no órgão fiscalizador e normativo da classe para o exercício de sua atividade;

Tratar os despachantes documentalistas, colegas de trabalho, servidores e o público em geral com urbanidade;

Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;

Prestar contas a seus clientes;

Expor em local visível em seu escritório ou local de trabalho, o título de habilitação de despachante documentalista;

Denunciar aos Órgãos de classe e as autoridades competentes, a pratica do exercício ilegal da atividade.

Art. 7º O Cadastramento dos despachantes documentalistas junto às repartições serão solicitados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - CRDD/AL e pelo Sindicato dos Despachantes Documentalistas do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, que manterão cadastro atualizado dos profissionais registrados em condições para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As repartições têm que ser informadas periodicamente (mensalmente) dos despachantes/documentalistas que estão em atividades.

Art. 8º A ocorrência de qualquer irregularidade praticada pelo despachante documentalista no exercício de sua atividade ensejará a instauração de sindicância bem como a comunicação ao Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas que instaurará processo ético disciplinar para apuração dos fatos e, se cabível, das penalidades previstas na legislação vigente, no estatuto, no regimento interno e no Código de Ética de referido Conselho.


Parágrafo único. A ocorrência de 03 (três) penalidades, seguidas e/ou alternadas ensejará a inclusão de seu nome, Despachante/Documentalista, em um cadastro negativo, administrado e de responsabilidade do Conselho Regional dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - CRDD/AL e do Sindicato dos Despachantes Documentalista do Estado de Alagoas - SINDESPEAL, para ser consultado pelas repartições públicas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os demais atos e dispositivos antecedentes e contrários a sua aplicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió,18 de novembro de 2014.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de novembro de 2014.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO

Diretor Geral