Resolução Normativa RS/FUNDOPEM Nº 7 DE 20/11/2014


 Publicado no DOE - RS em 21 nov 2014


Estabelece normas atinentes a concessão do incentivo previsto no artigo 5º , inciso V, do Decreto nº 49.205/2012 , que visa a apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuam unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto nos incisos II, III, IX, XIII do artigo 20 do Decreto nº 49.205 , de 11 de junho de 2012, que regulamenta o FUNDOPEM/RS,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas atinentes a concessão do incentivo previsto no artigo 5º , inciso V, do Decreto nº 49.205/2012 , que visa a apoiar a implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico internos de empresas que possuam unidade produtiva no Estado, bem como de centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Municípios da Metade Sul: os municípios constantes no Anexo I;

II - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (Centro de P&D): compreende o conjunto de instalações físicas, espacialmente independentes e identificáveis, e utilizadas para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;

III - Pessoal alocado exclusivamente: funcionários com contrato de trabalho formal (Carteira de Trabalho), que realizem sua carga horária somente nas atividades do Centro de P&D;

IV - Salário e encargos: é o custo total mensal do empregado, pago efetivamente, composto por salário e as seguintes obrigações de ordem trabalhista e previdenciária:

a) Encargos Trabalhistas

1. 13º Salário;

2. 1/3 do valor das férias.

b) Encargos Sociais

1. INSS;

2. FGTS;

3. SESI/SENAI/SEBRAE/INCRA;

4. Riscos ambientais do trabalho/RAT/INSS

5. Insalubridade

6. Vale-alimentação

7. Vale-transporte

V - Setores Considerados Prioritários: são os setores classificados no grupo Setor Estratégico Prioritário, segundo a Resolução Normativa nº 03 - Setores Estratégicos, de 10 de setembro de 2012, do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

VI - Cadeias Produtivas Estratégicas: são os setores classificados nos grupos Setor Estratégico Preferencial ou Especial, segundo a Resolução Normativa nº 03 - Setores Estratégicos, de 10 de setembro de 2012, do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

VII - Inovação Tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;

VIII - Pesquisa Tecnológica: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos e/ou processos de fabricação;

IX - Desenvolvimento Tecnológico: o trabalho executado de forma sistemática, delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, que tem como objetivo a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos ou processos, ou um evidente aperfeiçoamento dos produtos ou processos já existentes;

X - Atividades enquadradas:

a) Desenvolvimento de Produto: projeto conceitual, configuração do projeto, projeto detalhado, engenharia de produção, prototipagem;

b) Desenvolvimento de Processo de Fabricação: projeto conceitual, configuração do projeto - requisitos de engenharia: processos de manufatura, layout, suporte (ergonomia, segurança, etc.);

c) Instrumentalização e Engenharia Industrial: mudanças nos procedimentos, nos métodos e normas de produção e no controle de qualidade.

XI - Atividades não enquadradas:

a) serviços de aferição e calibragem de instrumentos de controle de qualidade, padrões, gabaritos, etc.;

b) testes rotineiros de qualificação de produtos e atividades de controle de qualidade do processo produtivo e produtos.

DAS CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO

Art. 3º São passíveis de enquadramento os projetos de implantação de centros de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico:

I - internos de empresas que possuam unidade produtiva no Rio Grande do Sul, que:

a) estejam localizados em municípios da Metade Sul, conforme Anexo I desta Resolução;

b) sejam realizados por empresas integrantes de Setores Considerados Prioritários;

c) sejam realizados por empresas integradas a Cadeias Produtivas Estratégicas.

II - nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e de comercialização.

DO INCENTIVO

Art. 4º A apropriação do incentivo dar-se-á mediante Crédito Fiscal Presumido no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do ICMS, conforme previsto na legislação deste imposto, devido pela empresa em cada período de apuração, calculado antes da apropriação de crédito fiscal presumido decorrente do FUNDOPEM/RS, e será limitado:

I - ao valor do incremento de ICMS devido, em relação à base apurada pela Receita Estadual, nos termos da Resolução Normativa nº 4/2013 - FUNDOPE/RS e INTEGRARS/RS.

II - aos seguintes percentuais do montante do investimento em ativo fixo realizado para implantação do centro e das despesas com salários e encargos do pessoal alocado exclusivamente no Centro por um período de 24 (vinte e quatro) meses:

a) até 100% (cem por cento), desde que esteja localizado em município da Metade Sul

b) até 75% (setenta e cinco por cento), para empresas integrantes de Setores Considerados Prioritários;

c) até 50% (cinquenta por cento), para empresas integradas a Cadeias Produtivas Estratégicas, ou Centro de P&D nas áreas de saúde e de biotecnologia que realizem atividades de produção e comercialização.

Art. 5º A diferença de valor do investimento fixo, em razão dos limites estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do artigo 4º desta Resolução, poderá ter os benefícios do FUNDOPEM/RS e INTEGRAR/RS uma vez atendidas as exigências normativas vigentes de enquadramento.

DA FRUIÇÃO

Art. 6º A fruição do benefício dar-se-á enquanto operante o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico implantado, respeitado o prazo definido conforme Anexo II desta Resolução.

§ 1º Os valores gastos com salários e encargos, para fins de fruição, só serão computados após a conclusão da implantação física do Centro de P&D.

§ 2º Nos projetos que tiverem, concomitantemente, benefício do FUNDOPEM/RS, se o prazo de fruição deste último for superior ao estabelecido conforme o Anexo II desta Resolução, o mesmo será adotado.

DA SISTEMÁTICA OPERACIONAL

Art. 7º Os procedimentos operacionais do processo de concessão dos incentivos estabelecidos por esta Resolução Normativa são os mesmos constantes na Resolução Normativa nº 06 - SISTEMÁTICA OPERACIONAL, de 31 de outubro de 2013.

Art. 8º O disposto nesta resolução pode ser aplicado aos projetos em análise ou que tiveram Decreto de Concessão publicado a partir 12 de junho de 2012, desde que não tenham Termo de Ajuste assinado, e haja requerimento neste sentido, sujeito a análise e deferimento do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS

DA VIGÊNCIA

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2014.

MAURO KNIJNIK

Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento

ODIR ALBERTO PINHEIRO TONOLLIER

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO CONSTANTINO PAVANI MOTTA

Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã

CLÁUDIO FIOREZE

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio

CLEBER CRISTIANO PRODANOV

Secretário de Estado da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico

CARLOS LUIZ ROHR

Secretário de Estado da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa

IVAN DE PELLEGRIN

Diretor Presidente da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI

CARLOS HENRIQUE HORN

Diretor Representante do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE

TÚLIO LUIZ ZAMIN

Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL

MARCELO DE CARVALHO LOPES

Diretor-Presidente do BADESUL Desenvolvimento

HEITOR JOSÉ MULLER

Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS

RICARDO RUSSOWSKY

Presidente da Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul - FEDERASUL

CLAUDIR ANTÔNIO NESPOLO

Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT

CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA

Presidente da Força Sindical

VITOR AUGUSTO KOCH

Presidente do Conselho Deliberativo do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Rio

Grande do Sul - SEBRAE/RS

SEGER LUIZ MENEGAZ

Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS

HUGO REGINALDO MARQUES CHIMENES

Presidente do Fórum dos COREDES/RS

VERGILIO FREDERICO PERIUS

Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS