Instrução Normativa RFB Nº 1514 DE 20/11/2014


 Publicado no DOU em 21 nov 2014


Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 47-A e 47-B da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel.

TÍTULO I - DAS NORMAS APLICÁVEIS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA

Art. 2º O disposto neste Título aplica-se às operações ocorridas após o início da vigência desta Instrução Normativa.

Art. 3º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das vendas de matéria-prima in natura de origem vegetal destinada à produção de biodiesel, quando efetuadas por:

I - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;

II - cooperativa de produção agropecuária; ou

III - pessoa jurídica cerealista.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, entende-se por:

I - atividade agropecuária, as atividades econômicas a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção agropecuária de seus cooperados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção; e

III - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel.

§ 2º Nas hipóteses em que aplicável, a suspensão de que trata o caput do art. 3º é obrigatória, ressalvadas as hipóteses de suspensão de incidência estabelecidas no art. 29 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 4º A aquisição de produtos alcançados pela suspensão de incidência de que trata o art. 3º não gera direito ao desconto de créditos presumidos ou dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 5º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de incidência de que trata o art. 3º deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 47-A da Lei nº 12.546, de 2011".

TÍTULO II - DAS NORMAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 6º A partir de 10 de outubro de 2013, a pessoa jurídica produtora de biodiesel poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos presumidos apurados na forma estabelecida pela legislação que disciplina a aplicação dos arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 2013.

TÍTULO III - DAS NORMAS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 7º O disposto neste Título aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013.

CAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA APLICÁVEL A OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013

Art. 8º Fica convalidada a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de soja in natura a pessoas jurídicas produtoras de biodiesel aplicada com base no art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, desde que a aplicação da suspensão tenha sido informada de forma expressa na nota fiscal que acobertou a operação.

Parágrafo único. É vedada à pessoa jurídica que aplicou a suspensão de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

Art. 9º Fica convalidada a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicada com base no art. 47-A da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, em operações de vendas a pessoas jurídicas produtoras de biodiesel, desde que a aplicação da suspensão tenha sido informada de forma expressa na nota fiscal que acobertou a operação.

Parágrafo único. É vedada à pessoa jurídica que aplicou a suspensão de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.

CAPÍTULO II - DO CRÉDITO PRESUMIDO APLICÁVEL A OPERAÇÕES OCORRIDAS ENTRE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 E 9 DE OUTUBRO DE 2013

Seção I - Do Crédito Presumido Estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004

Subseção I - Do Direito ao Desconto dos Créditos Presumidos

Art. 10. Ficam convalidados os créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, regularmente apurados em relação à aquisição ou ao recebimento de soja in natura por pessoa jurídica produtora de biodiesel.

Parágrafo único. Consideram-se regularmente apurados os créditos de que trata o caput se observadas as disposições da Instrução Normativa SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, vigentes à época da operação, especialmente:

I - a aplicação de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 8º;

II - a utilização da soja in natura adquirida ou recebida na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal vendidos a terceiros; e

III - a sujeição da pessoa jurídica que apurou os créditos presumidos de que trata o caput ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Subseção II - Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 11. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 10 somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica, não podendo ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 12. Ficam convalidadas as utilizações, realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013, dos créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 10 para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica.

Seção II - Do Crédito Presumido Estabelecido pelo art. 47 da Lei nº 12.546, de 2011

Art. 13. É vedada a apuração do crédito presumido de que trata esta Seção se, em relação à mesma operação, a pessoa jurídica tiver apurado qualquer dos créditos referidos:

I - no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; ou

II - no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e convalidados na forma prevista na Seção I deste Capítulo.

Subseção I - Do Direito ao Desconto dos Créditos Presumidos

Art. 14. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar dessas Contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebidas de cooperado pessoa física entre 15 de dezembro de 2011 e 9 de outubro de 2013 e utilizadas como insumo na produção de biodiesel.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal destinadas à produção de biodiesel de:

I - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;

II - cooperativa de produção agropecuária; ou

III - pessoa jurídica cerealista.

§ 2º Para efeitos do previsto no § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 3º.

§ 3º O direito ao crédito presumido de que trata este artigo aplica-se somente aos bens:

I - adquiridos ou recebidos de pessoa física residente ou domiciliada no País; ou

II - adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, desde que, em relação à operação, tenha sido aplicada suspensão de incidência na forma prevista no art. 9º.

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1º o aproveitamento do crédito presumido de que trata o caput.

Subseção II - Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 15. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e de 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor das matérias-primas adquiridas e utilizadas como insumo na produção de biodiesel.

Subseção III - Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 16. Os créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 14 somente podem ser utilizados para desconto do valor devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Art. 17. Ficam convalidadas as utilizações, realizadas entre 15 de dezembro de 2011 e a data de publicação desta Instrução Normativa, dos créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 14, para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela pessoa jurídica.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 18. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo II deste Título deverão manter, para cada período de apuração, controle contábil que, em relação às matérias-primas adquiridas, discrimine:

I - a origem, especificando se provenientes de:

a) pessoa física;

b) cooperado pessoa física;

c) pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária;

d) cooperativa de produção agropecuária; ou

e) pessoa jurídica cerealista; e

II - a destinação.

Art. 19. O saldo dos créditos presumidos de que tratam a Seção I e a Seção II deste Capítulo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.

Art. 20. As pessoas jurídicas que apurarem o crédito presumido de que trata o Capítulo II deste Título deverão apurar e registrar, de forma segregada, discriminados em função da natureza e origem, os créditos:

I - de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observadas, no que couber, as disposições dos seus §§ 8º e 9º, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II - presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO