Resolução CEED/RS Nº 328 DE 12/11/2014


 Publicado no DOE - RS em 20 nov 2014


Altera o § 1º e revoga o § 3º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320 , de 18 de janeiro de 2012. Revoga o Parecer CEEd nº 767/2012. Dá outras providências.


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O Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, e com base no inciso V do art. 10 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no inciso XIX do art. 11 da Lei estadual nº 9.672 , de 19 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei estadual nº 10.591 , de 28 de novembro de 1995, pela Lei estadual nº 11.452 , de 28 de março de 2000 e pela Lei Estadual nº 14.471 , de 21 de janeiro de 2014,

Resolve:


Art. 1º Fica alterado o § 1º e revogado o § 3º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320 , de 18 de janeiro de 2012, passando este artigo a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º .....

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por curso cada uma das três etapas que compõem a Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - e a modalidade de Educação de Jovens e Adultos do ensino fundamental e médio, bem como cada um dos cursos da Educação Profissional Técnica de nível médio. (NR)

§ 2º .....

§ 3º (revogado)

Art. 2º O estabelecimento de ensino que, em data anterior à publicação desta Resolução, ofertou curso(s), mediante a aprovação de Regimento Escolar, será considerado credenciado e o respectivo curso autorizado.

Art. 3º As propostas de Regimento Escolar em tramitação em data anterior à publicação deste Ato serão examinadas, face ao pedido encaminhado pela Mantenedora e, caso aprovadas, os estabelecimentos de ensino serão considerados credenciados, bem como o(s) curso(s) considerado(s) autorizado(s).

Art. 4º Fica revogado o Parecer CEEd nº 767/2012.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aprovada, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 12 de novembro de 2014.

Cecília Maria Martins Farias Presidente

JUSTIFICATIVA


O Conselho Estadual de Educação - CEEd, em 18 de janeiro de 2012, exarou a Resolução CEEd nº 320/2012 cuja ementa se transcreve: "Atualiza normas para o credenciamento de estabelecimento de ensino e autorização para funcionamento de cursos e regula procedimentos correlatos. Dá nova redação ao art. 12 da Resolução CEED nº 300 , de 15 de julho de 2009".

O artigo 1º da citada Resolução regulamentava:

"Art. 1º O credenciamento de estabelecimento de ensino e a autorização para o funcionamento de curso no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul serão regulados pela presente Resolução.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por curso cada um dos três níveis que compõem a Educação Básica - Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio - e, na Educação Profissional, cada uma das suas habilitações.

§ 2º Na Educação Básica, devem ser credenciados como cursos distintos as ofertas nas modalidades:

I - Educação especial;

II - Educação indígena; e

III - Educação do campo.

§ 3º Havendo credenciamento de Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio comuns, a oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos não implica novo credenciamento, e vice-versa, bastando a inserção de regramento específico no Regimento Escolar."

Decorridos quase três anos de vigência da Resolução CEEd nº 320/2012 , a aplicabilidade do artigo 1º, diante de situações concretas, demonstrou a pertinência de nova visão quanto à operacionalidade da oferta do ensino fundamental e do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.

A relevância para a modificação do artigo 1º é encontrada no fato de um estabelecimento devidamente credenciado para a oferta do ensino fundamental e/ou médio vir a ofertar essas etapas na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, mediante aprovação do Regimento Escolar, conforme o então vigente § 3º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320/2012 . Na eventualidade da cessação do ensino fundamental e/ou ensino médio comum, nenhum Ato seria exarado pelo CEEd para não inviabilizar a oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos que estava amparada pelo Ato autorizativo emitido para a oferta do ensino fundamental e do médio comuns. Ocorria a cessação de funcionamento, no entanto, o fato não gerava registros nos órgãos do Sistema Estadual de Ensino, o que inviabilizava a ciência plena das ofertas de cada estabelecimento de ensino.

A inserção, por este Ato, do ensino fundamental ou do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, na redação do § 1º do artigo 1º da Resolução CEED nº 320/2012 , como cursos distintos do ensino fundamental e do ensino médio implica a necessidade de credenciamentos específicos do estabelecimento para a oferta do ensino fundamental ou do ensino médio comum e das respectivas modalidades, bem como da autorização para funcionamento específica por Curso. Dessa forma, o procedimento de reciprocidade anteriormente estabelecido no então vigente § 3º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320/2012 , com o advérbio "vice-versa", deixa de ser adotado no Sistema Estadual de Ensino.

Os casos de cessação de um dos Cursos - ensino fundamental ou ensino médio ou do ensino fundamental ou do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - serão tratados de acordo com os artigos 14 a 19 da Resolução CEEd nº 320/2012 , inclusive aqueles cursos que, por esta Resolução, estão sendo considerados autorizados e os estabelecimentos de ensino considerados credenciados.

Outro fato a ser analisado são as mudanças constantes nas Resoluções CNE/CEB nº 3/2010 e nº 7/2010 e, em decorrência destas, a consolidação das normas quanto à oferta da modalidade de Educação de Jovens e Adultos pela Resolução CEED nº 313 , de 16 de março de 2011, com as modificações introduzidas pela Resolução CEED nº 316 , de 17 de agosto de 2011.

Até a emissão da Resolução CEED nº 313/2011 , os cursos de ensino fundamental e de ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos tinham, no Sistema Estadual de Ensino, carga horária mínima igual à do ensino fundamental e do ensino médio comuns - 3.200 e 2.400 horas, respectivamente.

Este Conselho, diante das asserções supra, propõe introduzir, no § 1º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320/2012 , as etapas do ensino fundamental e do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos como cursos distintos do ensino fundamental e do ensino médio comuns.

Pelo Parecer CEEd nº 767/2012, este Conselho dispôs sobre os procedimentos a serem adotados para a oferta do ensino fundamental e do ensino médio ou da modalidade de Educação de Jovens e Adultos em escolas já credenciadas e com autorização para funcionamento dos cursos, face ao § 3º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320/2012 . Com a inserção da referência do ensino fundamental ou ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no § 1º e a revogação do § 3º, é imperioso revogar o Parecer CEEd nº 767/2012.

As assertivas constantes nesta Justificativa impõem alteração no § 1º do artigo 1º da Resolução CEEd nº 320 , de 18 de janeiro de 2012, bem como a revogação do § 3º do mesmo artigo e em decorrência a revogação do Parecer CEEd nº 767/2012.

A alteração no artigo 1º da Resolução CEED nº 320/2012 requer a regulamentação prevista nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Diante do exposto, a Comissão de Legislação e Normas propõe ao Colegiado adequações na Resolução CEEd nº 320 , de 18 de janeiro de 2012, alterando o § 1º do artigo 1º e a revogação do § 3º do mesmo artigo, bem como a revogação do Parecer CEED nº 767/2012 e, em decorrência, propõe, também, a regulamentação prevista nos artigos 2º e 3º da presente Resolução.

Em 04 de novembro de 2014.

Angela Maria Hübner Wortmann - relatora

Daniel Vieira Sebastiani - relator

Domingos Antônio Buffon- relator

Maria Otilia Kroeff Susin - relatora

Marli Helena Kümpel da Silva - relatora